ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
ALIRIO DE MOURA BARBOSA
OAB/MS 3787·CPF·Representa: Autor
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Autor
ALIRIO DE MOURA BARBOSA
OAB/MS 3787·CPF·Representa: Réu
NAYRA MARTINS VILALBA
OAB/MS 14047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/03/2025, 06:20
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:34
Publicação
19/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alírio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0824132-17.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS.
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:19
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:16
Reativação
24/02/2025, 14:11
Reativação
24/02/2025, 14:11
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Linear Perícia e Consultoria - Rendrix Durães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MAIOR EM UMA FATURA - ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO - CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO - AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA A ILIDIR O LAUDO - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o laudo do INMETRO que demonstra a regularidade do relógio medidor de consumo de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora e ausente qualquer prova capaz de ilidir a conclusão da perícia, inexistente comprovação de irregularidade na medição e, portanto, improcede o pedido revisional da fatura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824132-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Linear Perícia e Consultoria - Rendrix Durães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MAIOR EM UMA FATURA - ANÁLISE DO MEDIDOR PELO INMETRO - CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE DO APARELHO - AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA A ILIDIR O LAUDO - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o laudo do INMETRO que demonstra a regularidade do relógio medidor de consumo de energia elétrica instalado na unidade consumidora da autora e ausente qualquer prova capaz de ilidir a conclusão da perícia, inexistente comprovação de irregularidade na medição e, portanto, improcede o pedido revisional da fatura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824132-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Linear Perícia e Consultoria - Rendrix Durães Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0824132-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Linear Perícia e Consultoria - Rendrix Durães Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0824132-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Linear Perícia e Consultoria - Rendrix Durães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824132-17.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 22:36
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 22:36
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 22:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:32
Publicação
25/09/2024, 21:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:25
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:01
Ato ordinatório
16/08/2024, 06:14
Recebimento
13/08/2024, 09:26
Petição (Apelação)
13/08/2024, 09:21
Publicação
11/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Giovanna Ferreira Gonzalez Macedo - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 2. DISPOSITIVO Isto posto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça (f. 26), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de lei. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.
Intimação - ADV: Alírio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0824132-17.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -