Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca do laudo pericial juntado às f. 224/232.
16/06/2026, 00:00
Recebimento
29/05/2026, 17:02
Mero expediente
29/05/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:02
Ato ordinatório
28/05/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 20:01
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:44
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:42
Expedição de documento (Carta)
24/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
23/04/2026, 13:23
Decurso de Prazo
23/04/2026, 03:18
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de transito ajuizada por Nilson Nogueira Quina e Zenaide dos Santos em face de Maria Andreia Sales Teixeira Lario e Matheus Tatsuya Bertão Okumoto. Às fls. 203/204 a parte Maria Andreia Sales Teixeira foi excluída do polo passivo da ação. Em certidão de fls. 249 o requerido Augusto Carvalho Naveira foi citado e às fls. 250/262 apresentou contestação. É o relatório, passo a deliberar. Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz o requerido Augusto Carvalho Naveira a sua ilegitimidade para o presente feito, uma vez que "A referida denunciação à lide não se baseou no fato de o terceiro requerido ser antigo proprietário do veículo em comento, não obstante não ser verdadeira tal assertiva, eis que o mesmo já tinha sido vendido ao segundo requerido, logo, a alienação do bem ocorreu. Além disso, de maneira errônea, o segundo requerido deixou de realizar os trâmites devidos junto ao órgão responsável DETRAN/MS para devida regularização do veículo. " (f. 251). Embora haja iterativa jurisprudência do STJ, no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, exclui-se a responsabilidade daquele na hipótese em que o bem tenha sido alienado antes do sinistro. Assim, considerando que nos termos da norma do art. 1.267, a transferência de propriedade de bem móvel concretiza-se pela tradição e o conforme estabelece o enunciado daSúmulan.º132, editada pelo STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", postergo a análise da preliminar ventilada quando da prolação da sentença, momento que, após a devida produção de provas, poderá ser verificado a verossimilhança das alegações do réu quanto a sua ilegitimidade. DA REVELIA: parte requerida Matheus Tatsuya Bertão Okumoto foi citada às fls.139 e deixou de transcorrer o prazo para apresentar contestação (fls.280). Portanto, decreto sua revelia. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL. 1 PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 2 DEPOIMENTO PESSOAL. DETERMINO a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO Matheus Tatsuya Bertão Okumoto. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 3 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia dejoelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775. Assim, sanados todas a questões processuais, procedam-se as partes continuidade na produção da prova pericial nos exatos termos da decisão de fls. 208/209. Intime-se o expert para manifestar oque entender de direito. 4 -A audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada do laudo pericial aos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de transito ajuizada por Nilson Nogueira Quina e Zenaide dos Santos em face de Maria Andreia Sales Teixeira Lario e Matheus Tatsuya Bertão Okumoto. Às fls. 203/204 a parte Maria Andreia Sales Teixeira foi excluída do polo passivo da ação. Em certidão de fls. 249 o requerido Augusto Carvalho Naveira foi citado e às fls. 250/262 apresentou contestação. É o relatório, passo a deliberar. Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz o requerido Augusto Carvalho Naveira a sua ilegitimidade para o presente feito, uma vez que "A referida denunciação à lide não se baseou no fato de o terceiro requerido ser antigo proprietário do veículo em comento, não obstante não ser verdadeira tal assertiva, eis que o mesmo já tinha sido vendido ao segundo requerido, logo, a alienação do bem ocorreu. Além disso, de maneira errônea, o segundo requerido deixou de realizar os trâmites devidos junto ao órgão responsável DETRAN/MS para devida regularização do veículo. " (f. 251). Embora haja iterativa jurisprudência do STJ, no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, exclui-se a responsabilidade daquele na hipótese em que o bem tenha sido alienado antes do sinistro. Assim, considerando que nos termos da norma do art. 1.267, a transferência de propriedade de bem móvel concretiza-se pela tradição e o conforme estabelece o enunciado daSúmulan.º132, editada pelo STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado", postergo a análise da preliminar ventilada quando da prolação da sentença, momento que, após a devida produção de provas, poderá ser verificado a verossimilhança das alegações do réu quanto a sua ilegitimidade. DA REVELIA: parte requerida Matheus Tatsuya Bertão Okumoto foi citada às fls.139 e deixou de transcorrer o prazo para apresentar contestação (fls.280). Portanto, decreto sua revelia. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA TESTEMUNHAL e PROVA PERICIAL. 1 PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 2 DEPOIMENTO PESSOAL. DETERMINO a produção do depoimento pessoal do REQUERIDO Matheus Tatsuya Bertão Okumoto. Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 3 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia dejoelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775. Assim, sanados todas a questões processuais, procedam-se as partes continuidade na produção da prova pericial nos exatos termos da decisão de fls. 208/209. Intime-se o expert para manifestar oque entender de direito. 4 -A audiência de instrução e julgamento será realizada após a juntada do laudo pericial aos autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 19:24
Publicação
16/02/2026, 08:18
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:31
Recebimento
19/01/2026, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:44
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:48
Publicação
18/09/2025, 11:21
Ato ordinatório
11/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:55
Recebimento
04/08/2025, 17:19
Mero expediente
04/08/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 06:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:14
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilson Nogueira Quina, Zenaide dos Santos Quina - Ré: Maria Andréia Sales Teixeira, Augusto Carvalho Naveira - "Através do presente ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, podendo as partes apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, NCPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do NCPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito."
Intimação - ADV: EDUARDO BRAZIL GOMES DA SILVA (OAB 18674/MS) Processo 0827068-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:52
Petição (Replica)
10/04/2025, 06:50
Petição (Replica)
09/04/2025, 23:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:21
Publicação
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Nogueira Quina, Zenaide dos Santos Quina -
Réu: Augusto Carvalho Naveira, Matheus Tatsuya Bertao Okumoto - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), EDUARDO BRAZIL GOMES DA SILVA (OAB 18674/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Nathallia Velasquez Maksoud (OAB 20518/MS) Processo 0827068-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:33
Petição (Contestação)
06/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:31
Documento (Mandado)
12/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:53
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 09:30
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:34
Ato ordinatório
04/10/2024, 12:24
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta)
03/10/2024, 09:27
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Nilson Nogueira Quina, Zenaide dos Santos Quina -
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Nathallia Velasquez Maksoud (OAB 20518/MS) Processo 0827068-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Dispõe o art. 338 que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Em complemento, prevê o art. 339 que incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, verbis: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1 O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2 No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. No caso dos autos o autor aceitou a indicação feito pelo réu e postulou a substituição do pólo passivo. Assim sendo, acolho o pedido formulado e determino a substituição do pólo passivo nos moldes indicados às fl. 192/193. Após, promova-se a citação do agora réu nos moldes do despacho de fl 125/128. Em razão do aqui decidido suspendo, por ora, a produção de provas determinada às fl. 208/209. Int.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 21:44
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 18:41
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:41
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:39
Recebimento
01/08/2024, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 09:57
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
24/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:34
Publicação
21/05/2024, 20:36
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:07
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:45
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:39
Documento (Mandado)
11/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:32
Publicação
26/02/2024, 20:49
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:06
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:25
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Carta)
07/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:47
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:12
Publicação
24/11/2023, 20:57
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:09
Recebimento
01/11/2023, 16:22
Outras Decisões
01/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:58
Ato ordinatório
21/08/2023, 16:23
Publicação
18/08/2023, 20:37
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
17/08/2023, 11:44
Recebimento
17/07/2023, 15:58
Outras Decisões
17/07/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:53
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:36
Publicação
12/05/2023, 20:42
Ato ordinatório
12/05/2023, 07:52
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:34
Petição (Replica)
02/05/2023, 22:45
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:56
Publicação
04/04/2023, 20:33
Ato ordinatório
04/04/2023, 07:44
Ato ordinatório
03/04/2023, 14:33
Petição (Contestação)
20/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
14/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
07/03/2023, 15:16
Documento (Mandado)
07/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
30/01/2023, 02:30
Ato ordinatório
04/01/2023, 01:16
Ato ordinatório
17/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 13:43
Ato ordinatório
11/11/2022, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 13:57
de Julgamento (realizada; Conciliador(a))
14/10/2022, 13:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:26
Ato ordinatório
20/09/2022, 16:19
Publicação
19/09/2022, 20:20
Ato ordinatório
19/09/2022, 07:39
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 09:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2022, 09:18
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:21
Ato ordinatório
12/08/2022, 19:00
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 10:32
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:09
Ato ordinatório
09/08/2022, 06:18
Publicação
05/08/2022, 20:37
Ato ordinatório
05/08/2022, 07:40
Ato ordinatório
05/08/2022, 06:36
Publicação
04/08/2022, 20:40
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação