Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Vieram os autos para análise quanto ao requerimento de ajustes na decisão saneadora (art. 357, §1º do CPC), formulado às f. 411-413. Além disso, importa deliberar acerca do requerimento de arresto formulado às f. 438-440. Pois bem. Quanto aos pedidos de ajustes, delibero o seguinte: Acolho o pedido de f. 413 para acrescentar aos pontos controvertidos já fixados na decisão de saneamento: (i) a natureza dos danos suportados pelo autor; bem como (ii) a extensão da responsabilidade do réu em relação a tais danos. Por conseguinte, quanto à pretensão de arresto cautelar, delibero o seguinte: Na espécie, não se verificam os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e 301 do CPC. Explico: Embora a parte requerente sustente a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, não foram trazidos aos autos elementos concretos e atuais aptos a evidenciar situação de insolvência, dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração da futura execução. A mera alegação de que o réu figura como parte em outros processos judiciais, ainda que na condição de executado, não é suficiente, por si só, para demonstrar incapacidade financeira ou intenção de se furtar ao cumprimento de eventual obrigação, tratando-se de circunstância que não autoriza a adoção de medida constritiva de natureza excepcional. De igual modo, o fato de o imóvel mencionado ter sido objeto de constrição em outro feito, posteriormente extinto por acordo, não evidencia comportamento voltado à dissipação patrimonial, tampouco configura indicativo seguro de risco concreto ao resultado útil do processo. Dessa forma, ausente demonstração de atos de disposição fraudulenta, ocultação de bens ou redução significativa do patrimônio, não se pode presumir a necessidade da medida extrema postulada. Ressalte-se, ainda, que o arresto constitui providência de caráter excepcional e gravoso, devendo ser deferido apenas quando evidenciado, de forma objetiva, o perigo de ineficácia da tutela jurisdicional, o que não se verifica na hipótese dos autos. A esse respeito, colaciona-se precedentes: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de arresto cautelar dos bens da executada. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Pedido de arresto cautelar sob alegação do exequente de falta de capacidade financeira da executada. Prematuridade da medida, que demanda a prévia instauração do contraditório. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Falta dos requisitos legais para a concessão da liminar de arresto, que constitui medida excepcional. Não demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de dano ou risco ao resultado útil do processo. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23024260420258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES OU DE ATO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. 1. Para o deferimento da medida cautelar de arresto de bens, impõe-se a demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", este último consubstanciado no risco de que o devedor se desfaça de seu patrimônio, frustrando a futura execução. No caso "sub judice", nessa cognição sumária, não há indício ou início de provas acerca do estado de insolvência e da dilapidação patrimonial, de modo que não merece guarida o pedido de arresto de bens, observando-se, contudo, que essa medida excepcional pode ser adotada em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos legais. 2. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22639502820248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/01/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2025). Assim, não comprovado o periculum in mora em sua dimensão concreta, inviável o deferimento da tutela cautelar requerida, razão pela qual a indefiro. Intimem-se.