Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada de mandado ato negativo, conforme certidão do oficial de justiça de fl.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumpra-se conforme já determinado às fls. 579 e 609, com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pelo exequente às fls. 696-697, bem como intimação da executada sobre a constrição judicial. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Intime(m)-se. Cumpra-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:24
Recebimento
30/10/2025, 15:48
Mero expediente
30/10/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:05
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:02
Publicação
18/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:40
Publicação
30/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 16:13
Recebimento
23/06/2025, 15:33
Outras Decisões
23/06/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 06:16
Publicação
28/05/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Gabriela Fonseca Alves (OAB 21496/MS) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Exectdo: Localiza Rent a Car S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:56
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:36
Publicação
21/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o que entender de direito.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:01
Publicação
25/04/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Exectdo: Marinelson do Nascimento Souza Me - Intimação da parte Exequente para fornecer endereço para expedição do mandado de avaliação dos bens, uma vez que o endereço conste dos autos teve diligência negativa, conforme certidão de folhas 627.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
23/04/2025, 15:31
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:22
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 15:12
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:40
Custas
27/03/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:40
Custas
25/03/2025, 14:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:32
Publicação
19/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS), Kaline Carneiro Gomes (OAB 34585/GO) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Intimação da parte Exequetne para recolher valor de Indenização de transporte ao Oficial de Justiça, para expeidção e cumprimento de mandado.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/03/2025, 19:48
Ato ordinatório
16/03/2025, 19:48
Ato ordinatório
16/03/2025, 19:45
Expedição de documento (Carta)
16/03/2025, 19:43
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2025, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2025, 16:10
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:10
Publicação
10/03/2025, 20:37
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:22
Recebimento
17/02/2025, 13:02
Outras Decisões
17/02/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:32
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB 109730/MG), Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Exectdo: Localiza Rent a Car S.A., Marinelson do Nascimento Souza Me - F. 571/573: 1. Indefiro busca pelo sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, porquanto a busca por imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional. 2. Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o Juiz tem a "faculdade" de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, reputo que tal diligência deve ser cumprida pela parte exequente. Perfilho deste entendimento, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no cadastro de inadimplentes, sob pena de passar a responder por dano moral, nos termos do enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." (REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008).(...) (STJ. AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (Grifo nosso). Outrossim, mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição no cadastro de inadimplentes permaneça ativa indefinidamente, circunstância apta também a motivar danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo de inscrição nos cadastros de inadimplentes poder ser inferior a 5 anos, litteris: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: "Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". Face os entendimentos da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, buscando não produzir a expectativa de que o Poder Judiciário acompanhará caso a caso e que conseguirá determinar e efetivar a tempestiva exclusão do devedor do cadastro, reputo que os ônus tanto pela inscrição como pela retirada devem recair exclusivamente sobre a parte credora. Em tal situação, reputo ser caso de deferimento apenas em parte o pedido do exequente, a fim de facultar a este comparecer no cartório vinculado ao Juízo para obter certidão de inteiro teor da ação, com a qual poderá, querendo, promover a inclusão do executada nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto no Tabelionato competente. Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada. Isto posto, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e exclui-lo ao seu tempo. No entanto, defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. 2. Indefiro busca pelo sistema CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por não ser este julgador cadastro e porquanto a busca por imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 3. Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 3. 1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3.3. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. ****Intimação da parte Exequente para ciência da certidão de f. 601, bem como sobre a consulta Renajud realizada, para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:24
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:25
Documento (Informações)
08/11/2024, 14:50
Recebimento
18/10/2024, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 12:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jacqueline Nahas (OAB 17039/MS), Lucas Marques Buytendorp (OAB 17068/MS) Processo 0840517-40.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduardo Carvalho de Almeida - Exectdo: Marinelson do Nascimento Souza Me - Decisão de f.560-561: F. 556/228: Autorizo o bloqueio, pelo sistema BACENJUD/ SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta denominada TEIMOSINHA, pelo prazo de trinta dias, de numerário da pessoa física de MARINELSON DO NASCIMENTO SOUZA, inscrito no CPF sob nº 474.946.891-68, por não haver distinção patrimonial deste com a pessoa do empresário individual, ora executado, que for localizado em contas e aplicações bancárias, em quantia suficiente para garantia integral do quantum debeatur dos autos. À serventia para que proceda à consulta no sistema BACENJUD/ SISBAJUD, disponibilizando os respectivos extratos nos autos. Restando frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis. No caso de ser bloqueado valor ínfimo e/ou insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD, mostrando-se, pois, desnecessária a abertura de subconta judicial. Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC. Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis tal prazo, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho. No caso de a ordem de bloqueio resultar infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:04
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:21
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:13
Publicação
07/06/2024, 20:27
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:12
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:26
Publicação
07/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
06/03/2024, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:10
Ato ordinatório
17/01/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:43
Expedição de documento (Carta)
10/01/2024, 16:42
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 07:02
Ato ordinatório
18/10/2023, 21:35
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
17/10/2023, 16:09
Ato ordinatório
09/10/2023, 06:23
Ato ordinatório
01/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:36
Publicação
25/08/2023, 20:34
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:17
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:23
Documento (Certidão)
21/08/2023, 18:23
Custas
22/07/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:16
Custas
20/07/2023, 16:15
Custas
20/07/2023, 16:08
Publicação
14/07/2023, 20:24
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:18
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:59
Ato ordinatório
03/07/2023, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 22:45
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:22
Ato ordinatório
31/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:31
Custas
27/05/2023, 07:13
Custas
25/05/2023, 14:54
Ato ordinatório
10/05/2023, 14:59
Publicação
05/05/2023, 20:27
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:43
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2023, 13:54
Ato ordinatório
30/03/2023, 11:43
Ato ordinatório
28/03/2023, 16:54
Expedição de documento (Carta)
28/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
27/03/2023, 09:43
Ato ordinatório
21/03/2023, 11:41
Publicação
20/03/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:23
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:44
Ato ordinatório
16/03/2023, 23:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 08:06
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:26
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 16:24
Ato ordinatório
10/02/2023, 20:24
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:03
Apensamento
24/01/2023, 14:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:48
Publicação
13/01/2023, 20:37
Ato ordinatório
13/01/2023, 07:38
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:22
Ato ordinatório
30/12/2022, 00:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2022, 07:07
Ato ordinatório
10/11/2022, 23:21
Ato ordinatório
10/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Carta)
10/11/2022, 18:14
Ato ordinatório
09/11/2022, 20:09
Ato ordinatório
17/10/2022, 20:18
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:45
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:45
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:45
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:41
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 17:36
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 17:36
Ato ordinatório
06/10/2022, 16:57
Ato ordinatório
06/10/2022, 15:50
Apensamento
06/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:12
Ato ordinatório
05/10/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:32
Publicação
30/09/2022, 20:27
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:12
Recebimento
29/09/2022, 16:34
Outras Decisões
29/09/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:45
Publicação
22/09/2022, 20:19
Ato ordinatório
22/09/2022, 07:38
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:02
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:57
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:10
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:01
Remessa (outros motivos)
15/09/2022, 16:29
Remessa (outros motivos)
15/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
14/09/2022, 19:04
Ato ordinatório
12/09/2022, 17:42
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:51
Publicação
31/08/2022, 20:27
Ato ordinatório
31/08/2022, 07:37
Ato ordinatório
30/08/2022, 23:27
Recebimento
30/08/2022, 16:01
Outras Decisões
30/08/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 21:01
Petição (Contra-razões)
25/08/2022, 12:20
Ato ordinatório
24/08/2022, 21:26
Publicação
17/08/2022, 20:26
Ato ordinatório
17/08/2022, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 20:59
Ato ordinatório
16/08/2022, 20:55
Apensamento
16/08/2022, 20:55
Ato ordinatório
16/08/2022, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 20:42
Ato ordinatório
16/08/2022, 20:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)