Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. QUESTÕES PRELIMINARES
Trata-se de ação possessória na qual o Autor, na petição inicial, formulou pedido específico de condenação da requerida ao pagamento das perdas e danos decorrentes do esbulho, com fundamento no art. 555 do CPC, indicando expressamente que tais danos estavam relacionados aos prejuízos materiais causados ao imóvel, notadamente arrombamento dos portões, quebra de estruturas, correntes, trancas e cadeados, bem como à construção irregular realizada no local. A causa de pedir, portanto, foi delimitada aos danos físicos e materiais diretamente ocasionados ao imóvel em razão do alegado esbulho possessório, afirmando o Autor que a extensão dos prejuízos somente poderia ser apurada após eventual reintegração na posse. Ocorre que, somente após o saneador, o Autor passou a requerer também a condenação ao pagamento de taxa de fruição, pretendendo incluir esse pedido no rol das perdas e danos. Contudo, a inicial é o instrumento que fixa os limites objetivos da demanda, nos termos do art. 141 e 492 do CPC. A autora não deduziu, na petição inicial, pedido autônomo ou sequer implícito de taxa de fruição, tampouco apresentou causa de pedir vinculada à utilização econômica do imóvel pela ré ou à privação do uso com natureza indenizatória de fruição. A inclusão posterior de pedido não formulado originalmente não é admitida sem a correspondente alteração da inicial, que depende de emenda da inicial até a decisão de saneamento, conforme art. 329 do CPC, o que não ocorreu. Assim, as perdas e danos discutidas na inicial restringem-se aos danos materiais ao imóvel, não abrangendo pretensão referente à taxa de fruição DETERMINAÇÕES DETERMINO a produção de prova pericial para avaliação de imóvel urbano, que deverá ser realizada de modo presencial, e nomeio como perito de confiança do juízo: EDSON MARCOS DA SILVA Ressalte-se, ainda, que a avaliação do imóvel será realizada exclusivamente para os fins delimitados nos autos: (i) apurar eventuais benfeitorias indicadas no pedido contraposto formulado pela ré; e (ii) mensurar os prejuízos materiais ao imóvel narrados pelo autor na petição inicial tais como danos estruturais, arrombamento e deteriorações decorrentes do alegado esbulho. A perícia, portanto, limita-se a esses objetos, não se destinando à quantificação de taxa de fruição ou de qualquer pedido não deduzido na peça inaugural ou no pedido contraposto. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.