Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 3.064/3.065: "Avoco os autos e torno sem efeito o despacho de f. 3063. Em atenção à petição de f. 2955/2956, verifico que o patrono Dianary Carvalho Borges pretende sua admissão no feito como terceiro interessado, em virtude da alegação de que possui metade da propriedade do imóvel penhorado nestes autos. Contudo, entendo que o substabelecimento de f. 2957 é insuficiente para ensejar o conhecimento da aludida petição, visto que o mandatário Dianary Carvalho Borges não ostenta a condição de parte neste processo, e sim de patrono (procuração de f. 1582). Logo, para veicular pretensão em nome próprio e subscrita por outro patrono, deve ser apresentada procuração outorgada ao subscritor da petição, não bastando para tanto o mero substabelecimento. Feitas essas considerações, determino a intimação do terceiro Dianary Carvalho Borges, na pessoa do subscritor da petição de f. 2955/2956, para regularizar sua representação, devendo aportar aos autos instrumento de mandato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento de suas alegações. Sem prejuízo, em ordem a conferir celeridade ao andamento processual, após a juntada da procuração, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de f. 3021/3030, em igual prazo. Após, retornem conclusos para deliberação, ocasião em que serão analisados os requerimentos pendentes nos autos. Às providências."