MERIDIANO- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTISEGMENTADOS
Autor
JOãO BATISTA DE OLIVEIRA LOPES
Reu
JOãO BATISTA DE OLIVEIRA LOPES ME
Reu
MARIA DE JESUS CARDOZO
Reu
Advogados / Representantes
RANGEL DA SILVA
OAB/RJ 213836·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/RJ 209697·CPF·Representa: Autor
JORGE TALMO DE ARAÚJO MORAES
OAB/MS 8896·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ LOMBARDI
OAB/SP 30236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
04/05/2026, 16:55
Outras Decisões
04/05/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:08
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:33
Publicação
20/03/2026, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias preste os devidos esclarecimentos em relação ao pedido de fl. 738, tendo em vista que às fls. 690-698 o único valor bloqueado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) foi desbloqueado (fl. 695), tendo em vista tratar-se de quantia irrisória.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:29
Publicação
10/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO:
Trata-se de requerimento da parte executada visando à dilação probatória mediante perícia grafotécnica, cumulado com pedido de cancelamento da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo de placas HSF-2263 (fls. 725-728). Primeiramente, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte executada. Verifica-se que a referida pretensão já foi objeto de análise e devidamente afastada por este Juízo na decisão prolatada às fls. 709-713. Operada a preclusão consumativa, é vedado à parte rediscutir matéria já decidida no curso do processo, nos termos do art. 507, do CPC. No que diz respeito ao levantamento da restrição de transferência inserida pelo RENAJUD, indefiro, por ora, o pedido de baixa da restrição. Embora a parte executada alegue que o bem foi alienado a terceiro de boa-fé, não colacionou aos autos qualquer lastro probatório que comprove a efetiva transmissão da propriedade ou a posse do terceiro (como contrato com firma reconhecida, comprovante de quitação ou comunicação de venda anterior à constrição). À luz do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente cabe ao executado. No que tange ao requerimento da parte exequente para consulta de bens através do SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), indefiro a diligência. Consigne-se que o referido sistema, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, possui escopo estritamente administrativo e gerencial, voltado ao controle do fluxo e da destinação de bens que já se encontram sob custódia judicial ou objeto de apreensão. Por conseguinte, carece o SNGB de funcionalidade voltada à investigação patrimonial ou à busca ativa de bens inéditos. Às providências e intimações necessárias. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente o meio executivo para efetivação de seu direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias preste os devidos esclarecimentos em relação ao pedido de fl. 738, tendo em vista que às fls. 690-698 o único valor bloqueado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) foi desbloqueado (fl. 695), tendo em vista tratar-se de quantia irrisória.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:29
Publicação
10/03/2026, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO:
Trata-se de requerimento da parte executada visando à dilação probatória mediante perícia grafotécnica, cumulado com pedido de cancelamento da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo de placas HSF-2263 (fls. 725-728). Primeiramente, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte executada. Verifica-se que a referida pretensão já foi objeto de análise e devidamente afastada por este Juízo na decisão prolatada às fls. 709-713. Operada a preclusão consumativa, é vedado à parte rediscutir matéria já decidida no curso do processo, nos termos do art. 507, do CPC. No que diz respeito ao levantamento da restrição de transferência inserida pelo RENAJUD, indefiro, por ora, o pedido de baixa da restrição. Embora a parte executada alegue que o bem foi alienado a terceiro de boa-fé, não colacionou aos autos qualquer lastro probatório que comprove a efetiva transmissão da propriedade ou a posse do terceiro (como contrato com firma reconhecida, comprovante de quitação ou comunicação de venda anterior à constrição). À luz do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente cabe ao executado. No que tange ao requerimento da parte exequente para consulta de bens através do SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), indefiro a diligência. Consigne-se que o referido sistema, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, possui escopo estritamente administrativo e gerencial, voltado ao controle do fluxo e da destinação de bens que já se encontram sob custódia judicial ou objeto de apreensão. Por conseguinte, carece o SNGB de funcionalidade voltada à investigação patrimonial ou à busca ativa de bens inéditos. Às providências e intimações necessárias. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente o meio executivo para efetivação de seu direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, renove-se a conclusão.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:17
Recebimento
19/02/2026, 11:43
Mero expediente
12/02/2026, 07:57
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:46
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:16
Publicação
08/12/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor de fl. 730, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual perda de utilidade e de interesse processual da presente execução (que não se confunde com a prescrição intercorrente), notadamente em razão de seu longo trâmite, marcado por ausência ou escassa adoção de diligências efetivas voltadas à satisfação integral do débito, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 709-713.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:47
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:07
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:51
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:47
Publicação
19/11/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente sobre a consulta RENAJUD realizada às fls. 719/722, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:03
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:53
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:52
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:52
Ato ordinatório
14/11/2025, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 15:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:01
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:47
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:21
Publicação
17/10/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ficam as partes devidamente intimadas da r. decisão de fls. 709/713.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
15/10/2025, 18:11
Recebimento
13/10/2025, 15:19
Outras Decisões
13/10/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:01
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:45
Publicação
02/10/2025, 05:23
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:04
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:57
Publicação
29/09/2025, 05:23
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 23:17
Ato ordinatório
09/09/2025, 23:16
Ato ordinatório
09/09/2025, 23:15
Ato ordinatório
09/09/2025, 23:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 16:03
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:33
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:23
Recebimento
04/07/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:21
Publicação
30/06/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:27
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:16
Recebimento
10/06/2025, 11:13
Sem efeito suspensivo
10/06/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:30
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:35
Publicação
18/03/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB 8896/MS), Claudio Luiz Lombardi (OAB 30236/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rangel da Silva (OAB 213836/RJ), Raphael Bernardes da Silveira (OAB 209697/RJ) Processo 0005586-16.2007.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Meridiano- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentados - Exectdo: João Batista de Oliveira Lopes, João Batista de Oliveira Lopes ME, Maria de Jesus Cardozo - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 653: "Defiro os benefícios da justiça gratuita. De plano, passo à análise da exceção de pré-executividade oposta em f. 636/642. A exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é incidente do processo executivo por meio do qual a parte alega vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora. A jurisprudência tem admitido a sua dedução somente nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício, matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual. Cuidam-se, enfim, de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não-alegação pelo devedor. No caso em apreço, a exceção não deve ser acolhida. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a matéria que consta na exceção depende de dilação probatória, bem como se confunde com a matéria de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, eventual excesso específico deveria ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, não de exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade de f. 636/642. Intimem-se.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:32
Recebimento
20/02/2025, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:28
Petição (Contestação)
05/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rangel da Silva (OAB 213836/RJ), Raphael Bernardes da Silveira (OAB 209697/RJ) Processo 0005586-16.2007.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Meridiano- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentados - Intimação da exequente para no prazo de 10 dias manifestar sobre a exceção de pré-executividade acostada às fls. 636-646