Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bianca de Souza Vaz Advogada: Gabriela Cordeiro Greschuk (OAB: 28722/MS) Advogado: Fábio Silva Guedes dos Santos (OAB: 21831/MS)
Apelado: Marchetto Empreendimentos Eireli Advogada: Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB: 26248/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO E POSTERIOR CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800374-85.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração da usucapião especial urbana, exige-se: a) posse ininterrupta, mansa e pacífica por 5 anos; b) área urbana de até 250 m²; c) posse com ânimo de dono; d) utilização para moradia; e) inexistência de outro imóvel de propriedade do possuidor. 4. Restou demonstrado que a posse inicial do imóvel decorreu de permissão da proprietária registral (irmã do ex-companheiro da autora). 5. Por ocasião da dissolução da união estável, restou reconhecido, nos autos correspondentes, que o imóvel não integrava o patrimônio do casal, razão pela qual não foi objeto de partilha. 6. Após a venda do imóvel à empresa requerida, houve formalização de contrato de locação em nome do ex-companheiro, circunstância que atraiu a aplicação do art. 12 da Lei 8.245/1991, estendendo a locação à apelante após a separação. 7. Não houve prova de alteração da natureza da posse, a qual permaneceu caracterizada como mera detenção, nos termos dos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC. 8. A alegação de realização de benfeitorias não afasta a ausência de animus domini, pois tais investimentos decorreram do uso do imóvel permitido, não de conduta própria de proprietária. 9. Pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que não houve posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva, impondo-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.