Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestação em quinze dia, sobre a juntada do laudo pericial fls. 402/444.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:57
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:42
Publicação
15/08/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 396 - 397, que marcou data para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da manifestação do perito de f. 396 - 397, que marcou data para início dos trabalhos, bem como estabeleceu demais providências.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 11:43
Publicação
18/07/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
16/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:28
Recebimento
11/07/2025, 16:09
Mero expediente
11/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:24
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:44
Publicação
18/03/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiana Lunardi -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800525-85.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fabiana Lunardi -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. - Dessa forma, visando a celeridade processual e no intuito de evitar eventuais recursos, que já se sabe sobre o entendimento final, acolho a impugnação da ré Newe Seguros S.A., para reduzir, de ofício, o valor dos honorários periciais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800525-85.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a empresa nomeada, para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de f. 339-344, cujas demais determinações permanecem inalteradas. Às providências e intimações necessárias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:24
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 18:48
Recebimento
04/03/2025, 15:54
Outras Decisões
04/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:27
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:37
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fabiana Lunardi -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. - Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800525-85.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2025, 06:10
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:09
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Fabiana Lunardi -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. - DECISÃO SANEADORA I – Sobre o pedido de correção do polo passivo da demanda (f. 338),
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800525-85.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - indefiro-o, isso porque a COPAGRIL foi incluída como ré, e não como terceira interessada, conforme se vê da inicial, não havendo nada que ser consertado. Friso que figura em tal polo em razão do litisconsórcio necessário; II - Aplicação do CDC: Sobre a aplicação do CDC a casos semelhantes, esta magistrada tem certa reserva, afinal de contas o agronegócio e aqueles que se ocupam dessa atividade (não a agricultura familiar, de subsistência ou mesmo de pequeno porte) não podem ser tidos como hipossuficientes, carentes de recursos, basta ver as cifras envolvidas neste contrato, mas não se pode olvidar que a jurisprudência do TJMS caminha nesse sentido. Regra de índole processual, inclusive para evitar embaraços desnecessários durante o trâmite processual, cabe plena observância à jurisprudência. Eis alguns julgados que reconhecem a aplicação da legislação consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA – SEGURO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS EXCESSIVO À SEGURADORA – SITUAÇÃO QUE NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O DIREITO QUE ALEGA LHE ASSISTIR – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – UTILIDADE DA PRETENSÃO PROBATÓRIA JUSTIFICADA A CONTENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que o agravado figura como segurado da apólice do contrato de seguro agrícola, tem ele legitimidade para figurar no polo ativo da ação de cobrança da cobertura securitária. 2. O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a inversão do ônus da prova é pertinente, não se tratando de imposição de ônus excessivo à seguradora a adoção de tal medida, notadamente quando a magistrada atribuiu ao autor a prova do dano alegado (perda da produção agrícola relativa ao período segurado). Entrementes, a a jurisprudência tem sinalizado no sentido de que inversão do ônus da prova não desonera o consumidor que ajuíza a ação de comprovar minimamente os fatos deduzidos na inicial. 3. Há cerceamento de defesa se a produção da prova rechaçada pelo julgador for imprescindível para a solução da controvérsia. Pertinente, além da prova testemunhal, que se oficie aos agentes financeiros nos quais o agravado obteve custeio agrícola, para o exame de sua eventual produção de grãos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406796-17.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA DA SAFRA DE SOJA - ALEGADO RISCO EXCLUÍDO - NÃO COMPROVADO SATISFATORIAMENTE - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE - CLIMÁTICA – INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AO CONSUMIDOR – ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BENEFICIÁRIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prova pericial requerida nos autos é irrelevante, haja visto o transcurso considerável de tempo entre o evento e o momento de produção da prova; ademais, as provas constantes dos autos são suficientes para pôr fim à controvérsia. Preliminar afastada. Deve ser mantida a sentença e o dever de cobertura da apólice, vez que há comprovação nos autos indicando que a perda da safra não se deu devido à utilização da área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento climático, sendo este acobertado pelo seguro estabelecido entre as partes, não se desincumbindo a ré/apelante do ônus que lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quando mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por incorrer em evidente supressão de instância, não deve ser conhecido o pleito de expedição de ofício ao Banco do Brasil, considerando que tal necessidade não foi alegada em momento oportuno em primeiro grau, ou seja, na contestação. (TJMS. Apelação Cível n. 0801756-37.2015.8.12.0014, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 10/04/2019, p: 11/04/2019). Inclusive casos mais recentes vão no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO RURAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2. Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada.* (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO PRODUTOR RURAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro agrícola firmado objetivando a proteção do patrimônio do produtor rural tem incidência as normas previstas no CDC, inclusive com a possibilidade de inversão de ônus da prova, uma vez que o contratante deve ser considerado o destinatário final do serviço. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416992-75.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 04/11/2022). E mesmo o STJ, que por diversas vezes, conforme exposto pela parte ré, entende que não se aplica o CDC aos produtores rurais, reputa que em contrato de seguro a solução deve ser diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) E na mesma senda, aqueles que ainda admitem certa discussão sobre a aplicação, referem que diante das nuances do contrato de seguro (se fosse um contrato simples, acredita-se, as duas partes não precisariam de tantas laudas para explicarem suas teses, ainda que se possa reconhecer certa repetição e ilações genéricas nelas) a hipossuficiência seria possível (teoria finalista mitigada): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). E por este último argumento, realmente, no caso em tela há certa dificuldade de avaliação das cláusulas, o que será apontado como questão de direito relevante abaixo, bem como uma discussão sobre o momento da perícia, bem como possibilidade de feitura de laudo em momento posterior à visita técnica, o que é ponto crucial para a solução da demanda, sob o ponto de vista jurídico. E no plano fático, a avaliação da correção do comportamento do produtor rural, inclusive depois da seca, para que a produtividade seja a melhor possível. Assim, reconheço a aplicação do CDC à fatispécie. III - São incontroversos na demanda: a) a ocorrência do evento seca durante a safra de soja de 2021/2022; b) área segurada e área sinistrada; c) valor previsto em apólice como preço do produto (soja). IV – De outra banda, tenho como controvertidos: a) redução do custo de produção indicado por ocasião da contratação comparado ao realmente ocorrido; b) má condução da lavoura pela parte autora, pois atingiu 1.153,23 kg/ha, enquanto a média da região, ainda que considerado o evento seca, atingiu 2.900 kg/ha de acordo com o IBGE, podendo indicar que diante da seca teria deixado de realizar os investimentos necessários, implicando numa produtividade muito abaixo da média; c) inadequação da condução da cultura pela parte autora, pois o número de plantas semeadas teria sido inferior ao recomendado. Nesse aspecto a parte ré aponta que o número de plantas por hectares para a área plantada deveria atingir o mínimo de 260.000 plantas/hectare, mas a parte autora teria feito o plantio de 200.000 plantas/hectare; d) a presença de ervas daninhas no local, o que evidenciaria a negligência da parte autora; e e) descumprimento contratual por demora na notificação acerca do evento danoso, deixando transcorrer quase meio mês do início do evento seca (18.11.2021). V – O ônus da prova é da parte ré, Newe Seguros S.A, diante da inversão do ônus da prova. VI – A considerar que invertido o ônus da prova, o julgamento no estado em que se encontra é precipitado, sendo que já se antevê que tal caminho poderia conduzir a uma anulação da sentença. VII – Tenho como razoável a produção de prova testemunhal, cuja finalidade já foi esclarecida pelas partes em suas petições (f. 329-336), e pericial, a qual determino de ofício, isso porque a questão controvertida fixada nesta decisão envolve nítidos contornos técnicos, do qual os conhecimentos pessoais desse juízo não são suficientes para avaliar, como no caso concreto, cerne da questão controvertida nestes autos, o que torna a perícia indispensável, ainda que não requerido expressamente pelas partes. VIII - Nomeio a empresa Vinicius Coutinho - Consultoria e Perícia para realização da perícia para elucidação dos pontos controvertidos indicados no item V desta decisão. São os seguintes os quesitos do juízo: a) qual foi a produtividade média observada no município de Japorã na safra de soja de 2021/2022? b) é possível apontar que a produtividade da área segurada ficou muito abaixo da média da região? c) em caso positivo do quesito anterior, é possível apontar as causas para tanto? Quais? d) é possível apontar que depois de observado o evento seca a parte autora deixou de realizar todos os investimentos necessários para a mantença da produção dentro do que fosse possível em tais circunstâncias? e) é possível estimar um percentual de responsabilidade da quebra da safra pelo comportamento, caso tenha havido, desidioso da parte autora na condução da lavoura depois de observada a seca? Qual? f) é possível estimar a quantidade de plantas/hectare foram plantadas em cada uma das áreas cultivadas pela parte autora? g) qual seria o mínimo e máximo de plantas/hectare para as regiões das lavouras objetos desta demanda? h) possível apontar/estimar o prejuízo (em perda) que o plantio aquém do mínimo tenha causado para as lavouras? i) é possível indicar a presença de ervas daninhas? Em qual extensão? j) ocorreu mora na notificação da ré acerca do evento danoso? Se sim, quanto tempo? Qual seria o momento correto da notificação? A morosidade acarretou algum prejuízo à safra? Qual? k) cálculo do valor da indenização devida, nos diversos cenários dos quesitos acima, bem como nas diferentes hipóteses do item XI (abaixo), de modo que cabe a realização de cálculos distintos. Estes cálculos não precisam (é opcional a discussão) levar em conta critérios de correção monetária e juros de mora, assuntos a serem tratados pelo juiz, pois estritamente de direito. Ciente da nomeação, o perito deve apresentar em 05 dias: a - proposta de honorários; b - currículo, com comprovação de especialização; c - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para entrega do laudo será de 90 dias a contar da data indicada para início dos trabalhos periciais, Incumbe às partes, em quinze dias, a partir da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, as partes devem ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 05 dias. Após, o valor será arbitrado e as partes intimadas, quando cada qual adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela ré, Newe Seguros S.A, pois seu o ônus da prova; IX -Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias; X – Audiência de instrução será designada somente depois da juntada do laudo pericial aos autos; XI - Questões de direito relevantes para a solução da demanda: a) a possibilidade de reconhecimento do agravamento do risco seca pelo comportamento da parte autora em (argumento) não manter o cuidado necessário para a lavoura depois de ser percebida a difícil situação climática decorrente da seca, assim como realizar plantio inferior ao recomendado para a região; b) discussão sobre o valor da cobertura securitária, se referente ao valor da produção (tese da parte autora) ou então dos custos da produção (tese da parte ré); c) possibilidade de utilização da produtividade média experimentada na região, mesmo com o evento seca, para avaliação da indenização. XII - Prazo de cinco dias para as partes solicitarem esclarecimentos e ajustes (CPC, art. 357, §1º). ATENTEM-SE AS PARTES QUE NESTA DECISÃO HÁ PRAZOS DIFERENTES PARA DIVERSOS ASSUNTOS.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:27
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:26
Recebimento
28/11/2024, 09:32
Outras Decisões
28/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:24
Decurso de Prazo
22/11/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fabiana Lunardi -
Réu: Cooperativa Agroindustrial Copagril, Newe Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Solano Schisler Lopes (OAB 83052/PR), Ricardo Augusto Vollrath (OAB 79877/PR), Isloar Ghislandi Junior (OAB 85755/PR) Processo 0800525-85.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2. Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3. Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:23
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:25
Recebimento
10/09/2024, 13:05
Mero expediente
10/09/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:38
Petição (Replica)
14/05/2024, 14:13
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:56
Publicação
19/04/2024, 20:24
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:39
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:08
Decurso de Prazo
04/04/2024, 15:52
Petição (Contestação)
26/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:24
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 14:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:58
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 17:58
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:28
Publicação
07/02/2024, 20:22
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:38
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2024, 08:08
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:48
Expedição de documento (Carta)
15/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Carta)
15/01/2024, 10:39
Ato ordinatório
12/01/2024, 19:03
Publicação
10/01/2024, 20:24
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:39
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:39
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:32
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:31
Ato ordinatório
18/12/2023, 02:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 17:05
Ato ordinatório
13/12/2023, 17:05
Ato ordinatório
17/11/2023, 04:09
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 13:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))