Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB 18496/MS), Marwan Ramos da Silva (OAB 363011/SP) Processo 0801527-50.2024.8.12.0018 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Henrique Silva - Embargdo: Vanderley Malaguth - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:55
Reativação
24/02/2025, 13:40
Reativação
24/02/2025, 13:40
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAUSA DEBENDI E DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E ATIVOS FINANCEIROS FUTURO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A nota promissória é título executivo fundando em certeza e liquidez, portanto exequível, conforme preconiza o art. 783 e inciso I do art. 784, do CPC. II - A discussão da causa debendi ou revisão do contrato para apuração da legalidade dos encargos cobrados, é possível mediante oposição de embargos à execução, nos termos do art. 917 e seus incisos do CPC; no entanto, se o título possui todos os requisitos para execução, sem qualquer indicação de tratar-se de operação ilegal, não é necessário que o exequente junte aos autos o contrato que deu origem à dívida, como pretende o apelante, cabendo a este o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. III - Embora o apelante assevere que há excesso de execução, deixou de apresentar planilha com cálculo do valor que entende devido, apontando, na oportunidade, a abusividade alegada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. IV - No que toca ao argumento da impenhorabilidade do imóvel, assim como dos ativos financeiros, não há possibilidade de acolhimento, porquanto tratam-se apenas de hipóteses que sequer aconteceram. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
29/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAUSA DEBENDI E DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E ATIVOS FINANCEIROS FUTURO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A nota promissória é título executivo fundando em certeza e liquidez, portanto exequível, conforme preconiza o art. 783 e inciso I do art. 784, do CPC. II - A discussão da causa debendi ou revisão do contrato para apuração da legalidade dos encargos cobrados, é possível mediante oposição de embargos à execução, nos termos do art. 917 e seus incisos do CPC; no entanto, se o título possui todos os requisitos para execução, sem qualquer indicação de tratar-se de operação ilegal, não é necessário que o exequente junte aos autos o contrato que deu origem à dívida, como pretende o apelante, cabendo a este o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. III - Embora o apelante assevere que há excesso de execução, deixou de apresentar planilha com cálculo do valor que entende devido, apontando, na oportunidade, a abusividade alegada, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. IV - No que toca ao argumento da impenhorabilidade do imóvel, assim como dos ativos financeiros, não há possibilidade de acolhimento, porquanto tratam-se apenas de hipóteses que sequer aconteceram. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
29/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Luiz Henrique Silva Advogado: Marwan Ramos da Silva (OAB: 363011/SP)
Apelado: Vanderley Malaguth Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801527-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 17:49
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB 18496/MS) Processo 0801527-50.2024.8.12.0018 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Henrique Silva - Embargdo: Vanderley Malaguth - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:28
Petição (Apelação)
17/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:25
Publicação
25/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
24/09/2024, 12:24
Recebimento
10/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:47
Improcedência
10/09/2024, 09:45
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:46
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB 18496/MS), Marwan Ramos da Silva (OAB 363011/SP) Processo 0801527-50.2024.8.12.0018 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Henrique Silva - Embargdo: Vanderley Malaguth - Vistos etc. Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências.