Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro parcialmente o pedido da parte exequente de f. 277. Considerando a restrição já efetivada via RENAJUD sobre o veículo indicado nos autos (f. 245), defiro a penhora e avaliação do bem. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à f. 245, devendo o Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem no estado em que se encontrar. Realizada a penhora, proceda-se à lavratura do respectivo termo, bem como intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não possua patrono nos autos ou assistido pela Defensoria Pública Estadual, para que, no prazo legal, querendo, apresente impugnação/embargos, ficando ciente, ainda, de que será constituída depositária do bem penhorado. Após, intimem-se as partes acerca da penhora e da avaliação realizada, facultando-lhes manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública, porquanto necessária a prévia efetivação da penhora, avaliação do bem e regular intimação das partes. Caso o bem não seja localizado, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.Defiro os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, se necessário. Intimem-se.