CâMARA MUNICIPAL DE PARANAíBA - MATO GROSSO DO SUL
Reu
SUELI CARLOS DA SILVA RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA
OAB/MS 17087·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI
OAB/MS 16789·CPF·Representa: Autor
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
OAB/MS 5452·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MACIEL CAMPANINI
OAB/MS 26541·Representa: Autor
DANIELA PERES CARÓSIO DE OLIVEIRA
OAB/MS 17087·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 09:54
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 19:05
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:42
Publicação
01/04/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar-se sobre os embargos de declaração.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
28/03/2026, 20:20
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado às fl. 361/362. Por conseguinte, homologo a planilha de cálculo de fl. 287/353. 2. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie (Súmula nº 519/STJ). 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se ROPV ou precatório, observando o percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado na decisão de fl. 354 (item "2"). 4. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 5. Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 5.1 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado às fl. 361/362. Por conseguinte, homologo a planilha de cálculo de fl. 287/353. 2. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie (Súmula nº 519/STJ). 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se ROPV ou precatório, observando o percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado na decisão de fl. 354 (item "2"). 4. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 5. Havendo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se alvará em favor da conta bancária indicada e aguarde-se os autos em arquivo provisório, até o pagamento do valor principal. 5.1 Disponibilizado o valor integral requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 05:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:24
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:23
Recebimento
02/02/2026, 16:28
Outras Decisões
02/02/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:11
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:34
Publicação
12/11/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:43
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/10/2025, 19:13
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 02:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:34
Publicação
28/08/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "1. Com relação à obrigação de fazer (cumprimento de sentença de fls. 266/268) a extinção do feito é a medida de rigor, uma vez que a parte executada procedeu com a implantação (fls. 277/281). 1.1
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 1.2 Custas e honorários na forma determinada na fase de conhecimento. 2. Com relação ao cumprimento de sentença de fls. 285/286, e considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6. Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se."
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:25
Recebimento
25/08/2025, 10:23
Outras Decisões
20/08/2025, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 08:05
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:13
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:26
Publicação
18/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801384-95.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sueli Carlos da Silva Rodrigues - Intimação para manifestação acerca da petição e documentos de fls. 277-280, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801384-95.2023.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sueli Carlos da Silva Rodrigues - Vistos etc. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". Intime-se a parte executada para comprovar neste feito o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Ainda, intime a autora para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre o pedido de liquidação de sentença formulado. Às providências.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:28
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 09:44
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:43
Recebimento
08/01/2025, 11:02
Mero expediente
08/01/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/12/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sueli Carlos da Silva Rodrigues - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0801384-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 11:33
Trânsito em julgado
22/11/2024, 11:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:31
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:31
Reativação
04/10/2024, 12:50
Reativação
04/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - PARANAÍBA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Municipal nº 47/2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 52/2012, que previu a concessão do adicional de produtividade, também estabeleceu que "Os adicionais se incorporam ao vencimento-base (...)" e que apenas para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria é que deverão ser observadas as condições previstas em regulamento a ser editado. Logo, a parte autora faz jus à incorporação do adicional de produtividade em seu vencimento-base, bem como ao pagamento das verbas retroativas do adicional de 100% sobre aludido provento, incluindo todos os reflexos, respeitados os 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Sueli Carlos da Silva Rodrigues da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801384-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva