Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 771 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado em favor das partes exequentes. Tendo em vista que o SAPRE passou a não mais reter os valores relativos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), havendo incidência dessa retenção, o servidor a efetuará fora do sistema SAPRE, conforme orientações do GPS. Sem custas, nos termos do art. 45, do Provimento 64/2011. Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 771 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado em favor das partes exequentes. Tendo em vista que o SAPRE passou a não mais reter os valores relativos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), havendo incidência dessa retenção, o servidor a efetuará fora do sistema SAPRE, conforme orientações do GPS. Sem custas, nos termos do art. 45, do Provimento 64/2011. Dada a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:35
Recebimento
16/01/2026, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 08:55
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2026, 08:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:56
Publicação
24/10/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.272-274.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:07
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 18:16
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:41
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:20
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 15:55
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:52
Recebimento
15/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 05:07
Publicação
01/07/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:46
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 08:46
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:45
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:44
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:47
Recebimento
31/03/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:24
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:52
Publicação
18/03/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801388-44.2023.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 236-237, cujo teor segue transcrito: "Vistos. 1. Acolho a emenda de f. 233-235, e determino à serventia que proceda a retificação do polo ativo junto ao Sistema de Automação da Justiça-SAJ. 2. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3. Importante esclarecer que, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante Tema Repetitivo1190 do STJ. 4. Expirado o prazo para impugnação à execução pelo executado, venham os autos conclusos para as providências do art. 535, §3º, do NCPC. 5. Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", para se manifestar sobre o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais da verba principal no prazo de cinco dias, oportunidade em que poderá demonstrar que o valor do contrato já se encontra devidamente quitado. A parte deverá ser advertida que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido formulado às f. 207-211. Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 207-211. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Intime-se. Às providências.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:55
Entrega em carga/vista
14/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:27
Recebimento
16/02/2025, 14:38
Mero expediente
16/02/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801388-44.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Compulsando os autos, observo que o objeto da demanda refere-se não apenas ao cumprimento da sentença exarado no comando da ação principal, mas também dos honorários advocatícios. Todavia, a demanda foi proposta apenas em nome do credor da ação principal, e não em conjunto com o patrono que objetiva executar seus honorários sucumbenciais. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, adequando o pólo ativo para também figurar o credor dos honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expirado o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Às providências.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:20
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:52
Recebimento
27/01/2025, 10:21
Mero expediente
27/01/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 13:59
Reativação
13/01/2025, 13:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2025, 11:55
Definitivo
10/01/2025, 15:53
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:13
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801388-44.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:51
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 17:51
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:50
Trânsito em julgado
02/12/2024, 17:50
Reativação
29/11/2024, 13:27
Reativação
29/11/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese em que se discute o direito ao recebimento de férias proporcionais em razão do reconhecimento da nulidade de contratos temporários celebrados. 2. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc. II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 3. São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. 4. O direito de professores contratados temporariamente de forma sucessiva a férias proporcionais foi devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, devendo o caso concreto subsumir-se há uma das duas hipóteses previstas na norma judicial vinculante, quais sejam: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 6. A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 7. Sentença mantida em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801388-44.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801388-44.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:06
Trânsito em julgado
20/08/2024, 18:06
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:27
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:17
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801388-44.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do sul. Os embargos são tempestivos e devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada pelas partes, a fim de garantir maior clareza no dispositivo da sentença atacada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição contida na sentença de f. 147-154, de modo que ONDE CONSTA "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta Ação de Cobrança proposta contra o requerido para: a) declarar nulos os contratos temporários celebrados entre as partes no período efetivamente trabalhado e relacionado abaixo; b) condenar o requerido a efetuar o recolhimento das férias proporcionais em favor da parte requerente, referente ao período em que ela permaneceu contratada pela Administração Pública para exercer o cargo de professor convocado, com o devido abatimento dos valores já adimplidos na via administrativa corrigido monetariamente, ressalvadas as verbas que foram atingidas pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: Matrícula nº 458578024 - Data de Admissão: 06/02/2018 - Demonstrativos de pagamento de fevereiro a dezembro de 2018; Matrícula nº 458578025 - Data de Admissão: 18/02/2019 - Demonstrativos de pagamento de março a julho de 2019; Matrícula nº 458578026 - Data de Admissão: 01/08/2019 - Demonstrativos de pagamento de agosto a dezembro de 2019." PASSARÁ A CONSTAR "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta Ação de Cobrança proposta contra o requerido para: a) declarar nulos os contratos temporários celebrados entre as partes no período efetivamente trabalhado e relacionado abaixo; b) condenar o requerido a efetuar o recolhimento das férias proporcionais em favor da parte requerente, referente ao período em que ela permaneceu contratada pela Administração Pública para exercer o cargo de professor convocado entre julho de 2018 a junho de 2019." A presente decisão passa a integrar a sentença de f. 147-161. P.R.I.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:19
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:47
Entrega em carga/vista
23/07/2024, 15:47
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:46
Recebimento
22/07/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 19:23
Ato ordinatório
22/07/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:51
Publicação
11/03/2024, 20:30
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:27
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:10
Publicação
26/02/2024, 20:22
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:30
Entrega em carga/vista
23/02/2024, 10:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:29
Recebimento
23/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 09:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:20
Procedência
23/02/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:01
Recebimento
04/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:42
Publicação
29/09/2023, 20:24
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:40
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
28/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:38
Entrega em carga/vista
28/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:37
Petição (Replica)
27/09/2023, 15:43
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:59
Publicação
19/09/2023, 20:19
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:38
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 07:56
Recebimento
16/09/2023, 19:12
Mero expediente
16/09/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:38
Petição (Contestação)
14/09/2023, 12:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:43
Ato ordinatório
23/08/2023, 17:03
Publicação
22/08/2023, 20:25
Ato ordinatório
22/08/2023, 07:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação