Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da decisão: "Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Weslei Francisco dos Santos e defiro o pedido da parte requerente para que no polo passivo da ação permaneçam somente os requeridos inicialmente indicados (Joao Batista Mancini Coelho e Elis Regina Dias de Freitas Mancini Coelho). Por fim, os pedidos para que a parte autora devolva a posse do imóvel, conserte o muro, retire a cerca e o portão de acesso tratam-se de reconvenção, razão pela qual os reconvintes devem efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se-os (fl. 45 e 124). - Produção de provas - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) ao exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, em relação à 50% (cinquenta por cento) do imóvel constante na exordial; e b) ao lapso temporal da posse. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.09.2025, às 15:30hs na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora e do requerido para comparecerem à audiência designada e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, a realização da audiência será híbrida/telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar cópia da matrícula atualizada de todos os imóveis que pretende usucapir, no prazo de 10 (dez) dias. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se."
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:58
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 14:55
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 14:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/08/2025, 14:44
Recebimento
25/08/2025, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:45
Publicação
18/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Procopio da Silva -
Réu: Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão da Analista Judiciário de fls. 206, bem como, manifestar acerca da petição de fl. 40.
Intimação - ADV: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0801925-36.2020.8.12.0018 - Usucapião -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:40
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:40
Documento (Mandado)
07/02/2025, 17:40
Documento (Certidão)
07/02/2025, 17:39
Documento (Mandado)
07/02/2025, 17:39
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:27
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 14:16
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:56
Ato ordinatório
22/11/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Procopio da Silva -
Réu: Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho -
Intimação - ADV: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0801925-36.2020.8.12.0018 - Usucapião - Vistos etc. Cite-se, nos endereços indicados às fl. 190, o requerido Willian Francisco dos Santos para que, querendo, apresentar resposta aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:19
Recebimento
25/10/2024, 17:14
Mero expediente
25/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:04
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Procopio da Silva -
Réu: Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho, Joao Batista Mancini Coelho - Anote-se o ingresso dos novo patrono constituído pelo autor nestes autos, diante do falecimento do anterior, conforme fl. 180. Deverá o autor, porém, regularizar sua representação nos autos, em 10 (dez) dias, para o normal prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá o autor promover a efetiva citação de Willian F. dos Santos, trazendo o endereço atualizado do referido réu, sob pena de indeferimento da inicial, já que os argumentos expostos às fls. 175/179, não possuem amparo legal.
Intimação - ADV: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS) Processo 0801925-36.2020.8.12.0018 - Usucapião - Intime-se.