Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em análise da questão jurídica discutida, como cediço a impenhorabilidade do salário
trata-se de rol taxativo consoante se infere do art. 833, inc. IV, do CPC. A normativa acima citada tem por finalidade proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento de despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à de sua família (art. 1º, III, CF). Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade não é permanente, devendo ser analisada caso a caso, de modo a permitir a constrição de parte do salário, em situações excepcionais, respeitada a disponibilidade de recursos mínimos para a manutenção digna do(a) executado(a) e sua família. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS - BLOQUEIO 30% SALÁRIO DO AGRAVANTE - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM PENHORADO - BASE DE CÁLCULO RETIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução tempestivos - a determinação de desentranhamento da peça dos embargos para ser distribuída como ação autônoma não modifica a data do protocolo inicial. Serventia que cumpriu a determinação do Magistrado com a certificação da tempestividade da defesa no prazo certo. 2. A penhora sobre o salário deve observar a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Embora as verbas salariais sejam, em princípio, absolutamente impenhoráveis, essa natureza não é permanente, devendo ser analisado caso a caso, de modo a permitir a constrição de parte do salário, em situações excepcionais, como a dos autos, uma vez que a natureza da impenhorabilidade não é permanente, mas sim precária, respeitados os vencimentos percebidos pelo devedor, considerando o salário bruto com abatimento dos descontos obrigatórios. (TJMS. Apelação n. 0802726-16.2015.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 11/04/2019, p: 12/04/2019) E M E N TA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIO - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO - REGRA QUE DEVE SER MITIGADA NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA PENHORA - CREDOR IDOSO - ACORDO DESCUMPRIDO - AUSENTE OUTROS BENS PENHORÁVEIS - PERCENTUAL REDUZIDO DE 30% PARA 20% DIANTE DO CASO EM CONCRETO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em regra, é vedada a penhora de verbas de natureza alimentar, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, salvo no caso de prestação alimentícia e as importâncias que excederem a 50 salários mínimos. Entretanto, a doutrina e jurisprudência tem relativizado tal premissa, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor. Razoável a manutenção da penhora, com redução de 30% para 20% diante das peculiaridades do caso.(TJMS. Mandado de Segurança n. 4000160-20.2017.8.12.9000, Nova Alvorada do Sul, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 17/10/2017, p: 25/10/2017) Assim, conforme os documentos de pp. 167/172, verifica-se que o executado Wesley percebe remuneração mensal no valor de R$ 5.500,00, proveniente do Município de Taquarussu/MS. Ademais, embora intimado para manifestar-se acerca do pedido de penhora, nos termos de fls. 184, o executado quedou-se inerte, deixando de apresentar elementos capazes de demonstrar que o bloqueio mensal pretendido comprometeria sua dignidade ou sua subsistência. De outro lado, não se pode perder de vista que os valores recebidos pela parte executada a título de salário se mostram, neste juízo, compatíveis com a constrição parcial pretendida, permitindo o pagamento parcelado da dívida no percentual de 20% (vinte por cento), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de seu sustento. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de penhora mensal sobre o salário do executado Wesley, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre sua remuneração bruta mensal, percebida do Município de Taquarussu/MS. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor de seu crédito. Após, expeça-se ofício ao empregador do executado para que proceda, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, ao desconto do percentual acima fixado sobre o salário do executado, com o respectivo depósito em juízo, em tantas parcelas quantas forem necessárias à quitação integral do débito, sob pena de incidência das sanções legais cabíveis, inclusive as previstas no art. 330 do Código Penal e por ato atentatório à dignidade da justiça. Fica, desde já, autorizado o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão ou pronunciamento judicial. Por fim, diante do desinteresse tácito do autor (fls. 158), determino o desbloqueio dos valores encontrados às fls. 144/152. Intimem-se. Às providências.