INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PARANAIBA - PREVIM
Reu
ROSANIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALAN CANDIDO DA SILVA
OAB/MS 7865·CPF·Representa: Autor
BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
OAB/MS 15688·CPF·Representa: Autor
ALAN CANDIDO DA SILVA
OAB/MS 7865·CPF·Representa: Réu
BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
OAB/MS 15688·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
18/12/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:57
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:26
Recebimento
22/10/2025, 16:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/10/2025, 16:31
Recebimento
13/10/2025, 20:25
Mero expediente
13/10/2025, 20:25
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 04:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 08:16
Recebimento
11/09/2025, 18:16
Mero expediente
11/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:35
Publicação
09/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:08
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:07
Reativação
04/09/2025, 12:59
Reativação
04/09/2025, 12:59
Trânsito em julgado
04/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. INVALIDADE DE RESTRIÇÃO INTRODUZIDA POR DECRETO REGULAMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Rosangela Cláudia da Silva Oliveira e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS (PREVIM), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito à implantação de adicional de 3,5% relativo à conclusão da terceira pós-graduação, mas mantendo esse percentual com base em decreto regulamentar. Reconhecida a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a autora faz jus à promoção funcional em razão da terceira pós-graduação, com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 51/2011 e nº 62/2013;(ii) estabelecer se o percentual de acréscimo remuneratório aplicável à segunda e terceira promoções verticais deve ser de 7%, conforme previsto no Anexo IV da LCM nº 51/2011, ou de 3,5%, conforme disposto em decreto regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 62/2013 assegura até duas promoções verticais por cursos de pós-graduação, sem, contudo, estabelecer o percentual de acréscimo remuneratório, nem revogar expressamente o Anexo IV da LCM nº 51/2011, que prevê 7% por curso. A limitação do percentual a 3,5%, estabelecida no Decreto Municipal nº 14/2014, não possui respaldo legal e extrapola o poder regulamentar, ao inovar em matéria reservada à lei. A autora demonstrou a conclusão de três cursos de pós-graduação (anos de 2001, 2009 e 2013), tendo direito, portanto, ao acréscimo de 7% para a segunda e terceira promoções funcionais, nos termos do Anexo IV da LCM nº 51/2011, por se tratar de "nova habilitação" não utilizada anteriormente para progressão. A jurisprudência do TJMS tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da limitação percentual imposta por decreto regulamentar e garantido a aplicação do percentual integral de 7% para cada progressão por pós-graduação. A sentença merece reforma parcial para reconhecer o direito da autora à majoração de 7% também nas progressões referentes à segunda e terceira pós-graduação, com reflexos nos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do PREVIM desprovido.Recurso de Rosangela Cláudia da Silva Oliveira provido para reconhecer o direito ao adicional de 7% sobre o vencimento base referente à segunda e terceira pós-graduação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O servidor municipal do magistério faz jus à promoção funcional por nova habilitação acadêmica, com base em curso de pós-graduação, conforme previsão nas Leis Complementares Municipais nº 51/2011 e nº 62/2013. O percentual de acréscimo remuneratório decorrente da progressão deve observar o disposto no Anexo IV da LCM nº 51/2011, sendo ilegal a limitação estabelecida por decreto regulamentar. É devido o adicional de 7% para cada nova habilitação em curso de pós-graduação lato sensu apresentada pelo servidor, desde que preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei Complementar Municipal nº 51/2011, arts. 52, 53 e Anexo IV; Lei Complementar Municipal nº 62/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800135-17.2020.8.12.0018, Rel. Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, j. 19/05/2023, p. 23/05/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803754-18.2021.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, j. 27/02/2023, p. 28/02/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801500-72.2021.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PREVIM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ROSANIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 13:30
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:49
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:35
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:27
Publicação
18/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosânia Claudia da Silva Oliveira - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803402-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:26
Petição (Apelação)
12/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 01:04
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:09
Petição (Apelação)
31/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 06:18
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosânia Claudia da Silva Oliveira -
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803402-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o requerido a implantar em favor da parte autora o adicional de 3,5% (três e meio por cento) sobre seu vencimento base, referente a conclusão da terceira pós- graduação, bem como efetuar o pagamento dos valores pretéritos até efetiva implantação, observando a prescrição quinquenal. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deverá ser observada EC n. 113/2021. Face a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inc. II, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do mesmo estatuto processual. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem custas, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual 3.779/2009. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:32
Recebimento
19/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 15:23
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:23
Procedência
19/12/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
14/10/2024, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosânia Claudia da Silva Oliveira -
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803402-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:22
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:21
Petição (Replica)
28/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosânia Claudia da Silva Oliveira -
Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Alan Candido da Silva (OAB 7865/MS) Processo 0803402-55.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:11
Petição (Contestação)
01/08/2024, 10:35
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:42
Documento (Mandado)
03/07/2024, 18:41
Documento (Certidão)
03/07/2024, 18:41
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 16:15
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:09
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 19:05
Expedição de documento (Carta)
03/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:40
Recebimento
23/05/2024, 17:39
Mero expediente
23/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:33
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)