Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Dou a sentença por transitada em julgado em razão da preclusão lógica. Proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 11:16
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:22
Publicação
13/05/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte demandada acerca do pedido de desistência de f. 868.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 08:13
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:00
Publicação
05/05/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 868, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte demandada acerca do pedido de desistência de f. 868.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:42
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2026, 08:13
Ato ordinatório
05/05/2026, 11:00
Publicação
05/05/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 868, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:30
Ato ordinatório
04/05/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:15
Expedição de documento (Carta)
15/04/2026, 18:34
Publicação
23/03/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista a renúncia do mandato de sua procuradora (fls. 838-839), intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que proceda a regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, inciso I, do CPC. Oportunamente, voltem-me.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:09
Recebimento
23/02/2026, 18:00
Mero expediente
23/02/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:02
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2025, 09:46
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:35
Publicação
21/10/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quantoa o teor da certidão de fl. 835, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
19/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:14
Ato ordinatório
25/09/2025, 12:28
Publicação
25/09/2025, 05:16
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:51
Recebimento
10/09/2025, 19:32
Mero expediente
05/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:15
Ato ordinatório
06/08/2025, 19:16
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:27
Publicação
28/07/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:20
Recebimento
03/07/2025, 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 07:33
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 06:56
Desarquivamento
06/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:41
Provisório
25/03/2025, 16:28
Desarquivamento
24/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:39
Publicação
18/03/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - D. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme ofício de fls. 321/323, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do recurso. Oportunamente, voltem-me. Int. Às providências.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0802896-82.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:42
Provisório
14/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:21
Recebimento
14/03/2025, 15:39
Mero expediente
14/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:54
Documento (Ofício)
27/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 06:45
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Yuri Fernandes de Souza -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A., Pkl One Participações S/A - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada do inteiro teor da r. decisão de fl. 774.
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0802896-82.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:34
Recebimento
27/01/2025, 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 16:29
Ato ordinatório
15/11/2024, 18:38
Ato ordinatório
15/11/2024, 18:37
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:46
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Yuri Fernandes de Souza -
Réu: Pkl One Participações S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - Teor do ato: "Decisão:
Intimação - ADV: Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0802896-82.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. F. 494/496: Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência. Em regra, tem-se que a revisão do decisum tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Diversa é a situação das liminares, que admitem alteração, desde que os fatos o exijam. Conforme permissivo contido no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada. A alteração de decisão anterior, entretanto, fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Da detida análise da situação posta em análise, denota-se que os argumentos lançados pelo autor não são suficientes para alterar a decisão proferida. Assim, pelas mesmas razões antes expostas, mantenho a decisão, indeferindo o pedido de liminar. No mais, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências."
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:47
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:16
Petição (Contestação)
31/07/2024, 15:06
Ato ordinatório
30/07/2024, 11:58
Petição (Contestação)
29/07/2024, 16:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - Teor do ato: "Decisão:
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 0802896-82.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. F. 494/496: Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência. Em regra, tem-se que a revisão do decisum tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Diversa é a situação das liminares, que admitem alteração, desde que os fatos o exijam. Conforme permissivo contido no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada. A alteração de decisão anterior, entretanto, fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Da detida análise da situação posta em análise, denota-se que os argumentos lançados pelo autor não são suficientes para alterar a decisão proferida. Assim, pelas mesmas razões antes expostas, mantenho a decisão, indeferindo o pedido de liminar. No mais, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências."
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:30
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:43
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:23
Recebimento
16/07/2024, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/07/2024, 09:45
Petição (Contestação)
10/07/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:02
Petição (Contestação)
08/07/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Yuri Fernandes de Souza -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S/A -
Intimação - ADV: Manuela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 0802896-82.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro os requerimentos em relação a realização da audiência virtual. O acesso à audiência se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, cabendo ao advogado da parte a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, na data e hora agendados, por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e, após, selecionando-se a sala da Segunda Vara Cível de Nova Andradina MS. Intimem-se. Às providências.
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:35
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:21
Recebimento
02/07/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:01
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 17:55
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 16:21
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:19
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 16:15
Publicação
11/06/2024, 20:42
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 15:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))