Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento e dilação probatória, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos é abusiva a ponto de justificar sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de prejuízo concreto. As demandas revisionais de contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível a readequação de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 da Lei nº 8.078/90. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo inaplicáveis as limitações da Lei de Usura às instituições financeiras. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a cobrança manifestamente excessiva, capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, não representando teto legal obrigatório. Constatada discrepância relevante e significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, revela-se abusiva a cobrança, legitimando a limitação dos juros remuneratórios e a consequente descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em provas suficientes constantes dos autos e sem demonstração de prejuízo concreto. A taxa média de mercado é parâmetro de referência para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, não constituindo limite legal absoluto. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente discrepantes da taxa média de mercado autoriza a intervenção judicial para sua limitação e a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.011; CDC, arts. 6º, V, e 51; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp nº 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0802363-96.2023.8.12.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 07.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806537-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto da Juíza Cíntia Xavier Letteriello, vencidos a Relatora e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.