Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Recanto Restaurante Ltda. Advogado: Carlos de Arnaldo da Silva Neto (OAB: 19021/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Recanto Restaurante Ltda. contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por Sicredi Campo Grande MS, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 165.101,89, acrescido dos encargos contratuais, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (b) a suficiência da fundamentação da sentença; (c) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (d) o termo inicial da correção monetária; e (e) a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 4. A controvérsia sobre juros remuneratórios é passível de resolução a partir dos elementos documentais constantes dos autos, dispensando produção de prova pericial. Fundamentação suficiente. 5. A sentença enfrentou os pedidos formulados nos embargos, indicando os fundamentos normativos e jurisprudenciais que amparam a conclusão adotada, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. 6. A apelante não demonstrou a abusividade alegada quanto aos juros remuneratórios, limitando-se a afirmar que a taxa contratada seria superior à média de mercado, sem indicar a taxa efetivamente pactuada nem apresentar os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil relativos ao período e à modalidade de crédito em questão. 7. A correção monetária incide desde o inadimplemento, em consonância com os arts. 397 e 406 do Código Civil e com o entendimento predominante do STJ. 8. A fixação em 10% sobre o valor da condenação observa o piso estabelecido no art. 85, § 2.º, do CPC, não havendo desproporcionalidade a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente e a controvérsia é de direito. 2. Os juros remuneratórios em contratos bancários somente podem ser revistos mediante prova concreta de abusividade em relação à média de mercado. 3. É válida a sentença que fundamenta sua conclusão com base em parâmetros reconhecidos, como a taxa média do Banco Central. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805228-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..