Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Apelada: Marlene Dantas de Oliveira Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS)
Apelado: Michael Correa de Moura DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelada: Mairison Correa de Moura DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS)
Apelado: Proenge Projetos e Obras de Engenharia Ltda DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelada: Neusa Jardim Correa de Moura DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS)
Apelado: Vaguinel Belchior de Oliveira
Apelado: Waldenir Oliveira de Moura (Espólio)
Apelado: Lisgreice Correa de Moura Witt Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CRÉDITO ROTATIVO). PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (BB Giro Empresa Flex), sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a ausência de extratos bancários que demonstrassem a efetiva disponibilização do crédito e a evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se: (i) o instrumento contratual e o demonstrativo de débito são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito de crédito em ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito rotativo, dispensando a apresentação de extratos bancários; e (ii) os réus devem arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, ante o alegado inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de irregularidade de representação processual foi rejeitada. A validade da procuração outorgada por pessoa jurídica não se condiciona à permanência dos representantes legais nos respectivos cargos. A expiração do mandato dos diretores que outorgaram a procuração não configura causa extintiva do mandato judicial, conforme o rol taxativo do art. 682 do Código Civil. Ademais, a Apelante, intimada a se manifestar, apresentou novo instrumento de procuração e documentos societários atualizados, ratificando os atos praticados. 4. O contrato de abertura de crédito rotativo é negócio jurídico que se aperfeiçoa com a efetiva utilização do crédito disponibilizado. O instrumento contratual formaliza a relação jurídica e define o limite de crédito, mas não demonstra, por si só, que o crédito foi levantado nem qual o saldo efetivamente devido. 5. A comprovação do fato constitutivo do direito em ações de cobrança dessa natureza exige a apresentação dos extratos bancários da conta-corrente vinculada ao contrato, por serem os documentos aptos a demonstrar a efetiva liberação dos valores, as movimentações realizadas e a evolução do saldo devedor. 6. Os demonstrativos de débito constituem documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira cedente, sem chancela do devedor ou validação por terceiro independente, e não ostentam presunção de veracidade suficiente para comprovar, por si sós, a efetiva entrega do capital e a regular evolução da dívida. A existência de contrato válido e assinado não dispensa a prova do implemento da obrigação dele decorrente. O pedido subsidiário de inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade não prospera, pois houve julgamento de mérito com improcedência por deficiência probatória imputável à própria autora-cessionária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 373, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 812.283/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2014; STJ, REsp 798.901/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01/12/2009; TJMS, Apelação Cível n. 0840851-79.2016.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 28/11/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800688-22.2015.8.12.0024; TJMS, Apelação Cível n. 0802619-58.2017.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813170-13.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.