Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:02
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
19/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:32
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:13
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:17
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:51
Ato ordinatório
07/11/2025, 23:49
Publicação
05/11/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. Ciente do ofício de f. 212, que informa a manutenção da decisão de f. 193/196. II. Prossiga-se conforme determinado às f. 193/196.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:09
Recebimento
03/11/2025, 15:59
Mero expediente
03/11/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:36
Documento (Ofício)
18/08/2025, 16:47
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:41
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 02:09
Publicação
19/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleber Lemes da Silva - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A, Ricardo Neri de Souza Neto - Ciência às partes do ofício de f. 202/205. Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pendente.
Intimação - ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0821888-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:21
Recebimento
14/03/2025, 16:07
Mero expediente
11/03/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:49
Documento (Ofício)
06/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
04/02/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cleber Lemes da Silva - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A, Ricardo Neri de Souza Neto - 1. A ré Tokio Marine Seguradora S/A suscitou preliminar por ilegitimidade passiva sob a alegação de que teria vendido o veículo que o autor alega ter sido o responsável pelo acidente, antes de sua ocorrência. Para provar o fato, trouxe aos autos os documentos de f. 90/92 indicando como adquirente a réu Ricardo Néri de Souza Neto. Este, citado, apresentou defesa à f. 138/151 não refutou o fato, confirmando ser sido o adquirente do veículo, tampouco se insurgindo quanto às datas da alienação e do sinistro. Logo, não há dúvidas de que a seguradora ré é parte ilegítima para responder a esta demanda. Diante disso, acolho a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pela ré, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em face da ré Tokio Marine Seguradora S/A, nos termos do art. 485, VI, CPC. Por consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Tokio Marine Seguradora S/A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Fica, todavia, sobrestada esta condenação nos termos e condições do art. 98, § 3º, CPC, pois beneficiário da justiça gratuita (f. 58). Anote-se na autuação. 2. Por outro lado, rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva também suscitada pelo réu Ricardo Néri de Souza Neto já que não negou ser o proprietário do veículo, mas limitou-se a afirmar que a parte legítima para responder a esta demanda seria o locatário do veículo à época, a pessoa de Sidney dos Santos Ferreira. No entanto, não há dúvidas de que o proprietário responde pelo ilícito civil praticado pelo locatário do veículo pela culpa in eligendo, conforme precedentes: "(...) Responsabilidade civil do proprietário do veículo pelo prejuízo decorrente do acidente que se configura de forma solidária com o motorista condutor, em razão de culpa "in eligendo", já que, embora "guardiã da coisa", permitiu que o terceiro conduzisse o automóvel de forma imprudente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* " (TJSP; Apelação Cível 1009740-55.2020.8.26.0004; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Assim, afasto a preliminar por ilegitimidade passiva já que o réu Ricardo Néri de Souza Neto tem legitimidade para responder pelos pedidos deduzidos pelo autor. 3. Do mesmo modo,
Intimação - ADV: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB 12826/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0821888-47.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - indefiro a denunciação da lide feita pelo réu Ricardo Néri de Souza Neto já que, regularmente intimado para esclarecer a incoerência no documento que embasaria a vinda do denunciado aos autos (f. 189), deixou de se manifestar, conforme certidão de f. 192. 4. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. As questões fáticas controvertidas são: a) se o autor está acometido de incapacidade laboral; b) se o autor sofreu danos morais em razão do acidente discutido nos autos. Os pontos controvertidos correspondem a fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, inexistindo razão para a inversão do ônus ou distribuição dinâmica do dever probatório, de modo que incumbe ao autor integralmente a produção de provas quanto aos fatos acima delimitados, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor e determino a realização da perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda, CNPJ nº 52.701.658/0001-24, Registrada no CRM/MS sob o nº 3177, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3360, 1º Andar-ARMED Clinical Senior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, a perita, quantificar as lesões físicas eventualmente verificadas e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários informando se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, caso a parte beneficiária da justiça gratuita saia vencida nestes autos. Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo. As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice, por ocasião da sentença. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos. Após, intimem-se as partes para que informem se subsiste o interesse na produção da prova oral anteriormente requerida.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:16
Recebimento
30/01/2025, 18:19
Outras Decisões
30/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:12
Ato ordinatório
15/04/2024, 06:36
Publicação
12/04/2024, 20:36
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 12:07
Recebimento
02/04/2024, 17:54
Mero expediente
02/04/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:38
Publicação
16/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:00
Ato ordinatório
15/08/2023, 10:29
Recebimento
14/08/2023, 18:11
Mero expediente
14/08/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:33
Petição (Replica)
10/04/2023, 20:16
Ato ordinatório
16/03/2023, 11:39
Publicação
15/03/2023, 20:49
Ato ordinatório
15/03/2023, 07:47
Ato ordinatório
14/03/2023, 11:34
Petição (Contestação)
13/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 08:14
Ato ordinatório
24/01/2023, 11:47
Ato ordinatório
20/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 12:44
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 12:44
Ato ordinatório
20/01/2023, 08:36
Ato ordinatório
02/12/2022, 11:56
Publicação
01/12/2022, 21:06
Ato ordinatório
01/12/2022, 07:39
Ato ordinatório
30/11/2022, 10:13
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:22
Documento (Informações)
22/11/2022, 15:50
Documento (Informações)
22/11/2022, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 15:50
Ato ordinatório
07/11/2022, 11:26
Recebimento
03/11/2022, 15:08
Publicação
30/08/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:03
Ato ordinatório
30/08/2022, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:47
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:47
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:46
Ato ordinatório
29/08/2022, 13:46
Recebimento
20/08/2022, 16:48
Mero expediente
20/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
04/04/2022, 10:30
Publicação
01/04/2022, 20:31
Ato ordinatório
01/04/2022, 07:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 19:19
Recebimento
29/03/2022, 16:19
Mero expediente
29/03/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 08:08
Petição (Replica)
11/11/2021, 17:45
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:22
Publicação
20/10/2021, 20:38
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:43
Ato ordinatório
19/10/2021, 11:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação