Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores de Arruda Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO PARCIAL COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO NÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DO CODEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, após homologar acordo entre a autora e instituição financeira corré, extinguiu o processo com resolução do mérito em relação à seguradora corré, sob o fundamento de que a transação firmada com um dos devedores solidários extinguiria a obrigação em relação aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada com um dos devedores solidários, sem quitação integral da dívida, extingue a obrigação em relação ao codevedor não participante; (ii) estabelecer se o processo deve prosseguir quanto aos pedidos remanescentes em face da corré não incluída no acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo responsabilidade solidária aos fornecedores integrantes da cadeia, nos termos do CDC. A transação deve ser interpretada restritivamente, não se presumindo a extensão de seus efeitos aos demais devedores sem quitação integral da obrigação. O valor pago no acordo não abrange a totalidade dos pedidos formulados, especialmente indenização por danos morais e repetição em dobro, caracterizando quitação parcial. A aplicação do art. 844, § 3º, do Código Civil exige quitação integral da dívida, conforme interpretação consolidada pelo STJ. Em caso de pagamento parcial por um dos devedores solidários, incide o art. 277 do Código Civil, permitindo o prosseguimento da demanda contra o codevedor, com abatimento do valor pago. A extinção do processo em relação à corré não participante do acordo implicaria prejuízo à reparação integral e possível enriquecimento sem causa. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável reforça a necessidade de tutela efetiva e integral dos danos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A transação celebrada com um dos devedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais quando houver quitação integral da dívida. O pagamento parcial por um dos codevedores não impede o prosseguimento da demanda contra os demais, devendo ser aplicado o art. 277 do Código Civil com abatimento do valor pago. A interpretação restritiva da transação impede a extensão automática de seus efeitos a codevedor não participante do acordo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 843 e 844, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, REsp nº 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.10.2014. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824841-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..