Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência e devolução de valores proposta por Sebastião Nantes Romero em face do GT Veículos Ltda, Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e, por via de consequência, a rescisão dos contratos de financiamento e seguro coligados; b) determinar que a primeira requerida (GT Veículos) retire o veículo da posse do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais) referentes ao prêmio do seguro, bem como das parcelas do financiamento comprovadamente pagas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) indeferir o pedido de restituição da entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a tese de valor "pro-forma" e a ausência de prova de desembolso efetivo pelo autor; e) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, também condeno as requeridas ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.