Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Inicialmente, ante a justificativa apresentada pela parte exequente (fls. 102/108) e considerando que houve manifestação às fls. 91/92, indefiro o pedido de extinção do feito por abandono. 2. A parte exequente requereu o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD. Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, não indicou bens sobre qual poderiam recair a penhora e nem demonstrou qualquer intenção de honrar com a obrigação. 3. Assim, defiro o pedido retro. Elabore-se ordem de bloqueio. 4. Exitosa a providência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à Conta Única do TJMS (Caixa Econômica Federal, ag. 1310 - PAB Tribunal de Justiça), juntem-se os comprovantes, observado o sigilo, libere-se eventual excesso e intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, inclusive no que tange ao crédito remanescente caso o bloqueio tenha sido parcial, sob pena de extinção. Com norte no princípio da instrumentalidade, o recibo de protocolo valerá como termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 5. Em sendo bloqueada quantia ínfima ainda mais se comparada ao crédito executado, de modo a não justificar sequer a abertura de subconta em razão dos custos para transferência e levantamento do valor e a prática de atos que não impliquem em satisfação do crédito, nos termos do art. 836 do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio. 6. Inexitosa ou exitosa apenas em parte a diligência e, caso requerido, proceda-se à pesquisa de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e junte-se o extrato. Em sendo localizado(s) veículo(s) sem quaisquer ônus, proceda-se ao bloqueio de transferência de tantos quantos suficientes para a garantia do juízo. Caso haja ato constritivo anterior sobre o bem, antes de ser inserida ordem de bloqueio, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação, em razão do concurso de credores. Por fim, sendo o veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fica indeferido o pedido de bloqueio em razão da propriedade ser do credor fiduciário e não da parte executada. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito, inclusive informando a localização de eventual veículo bloqueado para fins de penhora, sob pena de extinção. 7. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). Ainda, só será admitido o uso de ferramentas similares como INFOJUD ou SNIPER caso haja prova de que a parte se desincumbiu do ônus de diligenciar na busca do paradeiro ou de bens do devedor. Às providências necessárias.