Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - HOMOLOGO, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 535-538), o que faço com amparo no art. 922, do Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito do processo. Se requerido, suspenda-se o feito pelo prazo informado no acordo, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, sem insurgência da parte exequente, sua inércia será interpretada como pagamento do débito, oportunidade em que os autos deverão ser arquivados. Despesas processuais na forma acordada ou então divididas, em caso de silêncio no acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma, restando suspensa tal obrigação na hipótese de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Diante da ausência de interesse recursal / renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias. Diligências necessárias.