Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de f. 5825/2826: Analisando os autos, constato que pendem discussões sobre o laudo da auditoria pericial contábil, em relação aos valores cobrados pelo Hospital Réu, os quais a parte autora alega estarem superfaturados, e não representar os valores devidos. Nessa linha, observo que nos diversos pareceres já acostados aos autos pelo perito judicial nomeado, este sempre aponta diversas divergências e inconsistências nas cobranças, fundamentadas em ausência de comprovação documental dos serviços prestados; valores cobrados em horas, que superam as horas diárias; quantidades cobradas de forma divergente com as quantidades anotadas nos prontuários; cobranças de medicações e serviços com referência à pós-operatório, contudo, o paciente não passou por cirurgia, etc. Instado a acostar aos autos os documentos solicitados pelo perito, o Hospital Réu não juntou quaisquer documentos, apenas reiterou suas alegações anteriores que impugnam o laudo como um todo, especialmente no que toca a dinâmica adotada pelo mérito, bem como, suposta falta de conhecimento sobre rotina hospital. Ocorre que, com relação a capacidade técnica do perito, observo que este possui habilitação técnica e especializada suficiente na área, e as demais questões pontuadas pelo hospital serão analisadas no oportuno julgamento do mérito. Contudo, remanesce nos autos a ausência de indicação pelo perito, dos valores exatos supostamente cobrados de forma equivocada pelo hospital, ponto necessário ao deslinde do feito, em face da impugnação da parte autora. Desse modo, para dirimir tal controvérsia, entendo que o perito deverá proceder o cálculo dos valores devidos, expurgando-se os excessos encontrados, quer porque não foram comprovados nos autos; quer porque encontram-se incluídos de forma equivocada ou sem constar no prontuário médico do paciente. A título de exemplificação, se o perito constatou cobranças de valores por hora, que excedem as horas diárias, deverá apurar o valor devido com base nas 24 horas diárias que entende devidas. Se houve a cobrança de valores de medicação ou serviço que não houve comprovação, ou seja, que não conste no prontuário, também deverão ser afastados etc. Ou seja, deverá o perito proceder a apuração dos valores corretos e devidos, com base nos serviços, medicações, exames, etc, que efetivamente constem nos prontuários e estejam em regularidade, afastando-se, assim, os valores de tudo quanto, segundo seus pareceres já juntados aos autos, estejam em excesso, desconformidade ou não comprovado, tal como feito por amostragem no parecer de fls.1909/1928, mas em relação a toda cobrança objeto da discussão, e não só por alguns dias. Assim, intime-se o perito para, no prazo de 20 dias, proceder a complementação do laudo pericial, considerando-se os termos supra, de modo a apontar o valor exato de eventuais valores cobrados pelo Hospital Réu, de forma superfaturada, divergente, equivocada, em excesso, ou sem previsão nos prontuários médicos do paciente, com base nos documentos juntados aos autos. Os valores que não se encontrem respaldados por prova documental que o perito entenda necessária, por inércia do Hospital réu, nos termos supra, deverão ser extirpados. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes. Às providências e intimações necessárias.