Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 1839:
Trata-se de requerido por Ivanilde de Souza Nascimento, e outros em face de HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo e outro, ambos qualificados. Após os trâmites processuais, o executado efetuou o depósito voluntário da obrigação e a parte exequente concordou com o depósito (f. 1838). É o relatório. Decido. Ante o pagamento do débito pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas pela parte executada. Autorizo o levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias.
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:47
Recebimento
18/05/2026, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 18:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 18:08
Pagamento integral do débito
18/05/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 19:36
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:33
Publicação
24/02/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca do Alvará/Guia de Levantamento de fls. 1829 (em favor do perito) e do atual extrato zerado da respectiva subconta (fl. 1830), para, caso queira, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como intimação das partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que de direito, nos termos da parte final da Decisão de fls. 1827.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca do Alvará/Guia de Levantamento de fls. 1829 (em favor do perito) e do atual extrato zerado da respectiva subconta (fl. 1830), para, caso queira, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como intimação das partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que de direito, nos termos da parte final da Decisão de fls. 1827.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:50
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:22
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:16
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2026, 17:13
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 17:38
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 17:38
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:18
Ato ordinatório
29/01/2026, 11:58
Recebimento
10/12/2025, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 09:30
Decurso de Prazo
11/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:05
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:23
Publicação
03/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:57
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 15:58
Ato ordinatório
28/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:23
Publicação
12/06/2025, 05:34
Publicação
12/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Daiani de Souza Nascimento Guedes (OAB 21187MS/), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800313-61.2014.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Dhanyes Cristina de Souza Nascimento Simões, Douglas de Souza Nascimento, Ivanilde de Souza Nascimento, - Exectdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intimam-se as partes acerca da manifestação do perito de fls. 1799/1800.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
10/06/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 15:45
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
28/04/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:14
Publicação
18/03/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Daiani de Souza Nascimento Guedes (OAB 21187MS/), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800313-61.2014.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanilde de Souza Nascimento,, Douglas de Souza Nascimento, Dhanyes Cristina de Souza Nascimento Simões, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes - Exectdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A - No que concerne aos honorários periciais tem-se que o requerido se opôs ao valor da proposta apresentada pelo perito e este discordou da redução dos honorários periciais. Pois bem, nota-se que a proposta de honorários do perito veio acompanhada de todas as etapas e gastos necessários par o ato, ficando ainda demonstrada a complexidade da perícia. Assim, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços, entendo que o valor proposto se mostra razoável e proporcional ao serviço, devendo ser fixado à título de honorários periciais o valor proposto. Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO N. 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CARÁTER NÃO VINCULANTE – MANUTENÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. 1. A Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça é destituída de caráter vinculante, razão pela qual o juiz não está obrigado a seguir seus parâmetros na fixação dos honorários periciais. 2. Inexiste razão para reduzir os honorários periciais quando há equivalência entre a quantia fixada e o trabalho a ser realizado pelo perito. 3. Observado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o valor da proposta dos honorários deve ser corrigido mediante aplicação do IPCA-E e, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, da taxa SELIC. Recurso provido em parte. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 2001260-68.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024) Assim, homologo os honorários no importe proposto pelo perito. Intime-se o requerido para depositar em juízo o valor correspondente. Com o depósito do valor, intime-se o expert para que informe o dia para realização do ato e após dê-se ciência às partes, bem como os procuradores constituídos e assistentes porventura indicados. Anexado o laudo no feito, as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Em havendo pedido de esclarecimentos, retornem ao perito e, após, nova vista.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/03/2025, 03:55
Recebimento
13/03/2025, 15:06
Outras Decisões
13/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:50
Expedição de documento (Carta)
31/01/2025, 11:54
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Daiani de Souza Nascimento Guedes (OAB 21187MS/), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800313-61.2014.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanilde de Souza Nascimento,, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Dhanyes Cristina de Souza Nascimento Simões, Douglas de Souza Nascimento - Exectdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Diante da impugnação à proposta de honorários periciais em fls. 1774-1778, intime-se o perito nomeado para que se manifeste. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências.
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:00
Recebimento
07/01/2025, 12:47
Mero expediente
07/01/2025, 12:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:56
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:28
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Daiani de Souza Nascimento Guedes (OAB 21187MS/), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800313-61.2014.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes - Exectdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Intimação as partes quanto da manifestação do perito de f. 1763/1765, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:37
Expedição de documento (Carta)
04/10/2024, 12:38
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:38
Ato ordinatório
17/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Daiani de Souza Nascimento Guedes (OAB 21187MS/), Teresa Celina de Arruda Alvin (OAB 22129/PR) Processo 0800313-61.2014.8.12.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Daiani de Souza Nascimento Guedes, Dhanyes Cristina de Souza Nascimento Simões, Douglas de Souza Nascimento, Ivanilde de Souza Nascimento, - Exectdo: Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Considerando a necessidade de perícia para realização dos cálculos complexos que versam a lide, nomeio A. NUNES SOLUCOES CONTABEIS, devidamente habilitado no CPTEC, devendo este ser intimado da presente nomeação a fim de apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que os honorários deverão ser arcados pela parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO DEVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA – ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva, consoante decidido no REsp nº 1.391.198/RS. II. Os juros remuneratórios são devidos, pois expressamente previstos no título exequendo, devendo incidir até a data do encerramento da conta poupança comprovado pelo agravante, sob pena prosseguir até a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. III. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento REsp n. 1.274.466/SP, submetido ao rito de recurso repetitivo, incumbe ao sucumbente na ação de conhecimento o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405218-14.2023.8.12.0000, Sonora, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 28/04/2023, p: 03/05/2023). Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se para depositar em juízo o valor correspondente. Às providências. Intimem-se.