Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800312-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruth Costa Goyama - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Intimação acerca da petição de f. 405
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:51
Publicação
18/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800312-64.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ruth Costa Goyama - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Considerando que a parte executada não se opôs ao cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 387/389 (fls. 399) homologo-o. Assim, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Após, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Às providências e intimações necessárias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 06:56
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 08:53
Recebimento
11/02/2025, 18:24
Outras Decisões
11/02/2025, 18:24
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 18:53
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ruth Costa Goyama -
Réu: SABEMI Seguradora S/A - Por ora, sobre a petição de fls. 387/388, manifeste-se a parte executada em 15 dias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800312-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/07/2024, 00:00
Publicação
26/07/2024, 20:40
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
25/07/2024, 11:03
Recebimento
15/07/2024, 15:21
Mero expediente
15/07/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:20
Custas
10/07/2024, 07:12
Custas
10/07/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:06
Publicação
24/06/2024, 20:51
Publicação
24/06/2024, 20:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: SABEMI Seguradora S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: SABEMI Seguradora S/A, R$ 1.195,11
Devedores - ADV: Larissa Cardoso (OAB 13111/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0800312-64.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:08
Custas
21/06/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 15:07
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:06
Trânsito em julgado
21/06/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:58
Reativação
20/06/2024, 15:37
Reativação
20/06/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Com efeito, reconhece-se que realmente houve omissão, vez que mantida a sentença e não analisado o pedido de modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, omissão que passa-se a sanar. 2. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a sentença os fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a sentença acolheu apenas o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, o que monta a quantia de R$ 60,00, tendo em vista que o desconto limitou-se a R$ 30,00. Desta forma, 15% de R$ 60,00 equivale ao valor de R$ 9,00, sendo certo que o advogado da parte autora/embargante receberá apenas 70% esse valor, em vista da fixação da sucumbência recíproca. 3. Nesse norte, tem-se que deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, §§ 2º e 8º,do CPC. 4. Assim, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, local da prestação do serviço (diverso de onde tramita o processo), que a causa é de média complexidade, além do tempo de duração do processo (pouco mais de um ano), tem-se que devida a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, dos quais receberá 70% devido à sucumbência recíproca. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator..
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO VERIFICADA E SANADA - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Com efeito, reconhece-se que realmente houve omissão, vez que mantida a sentença e não analisado o pedido de modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, omissão que passa-se a sanar. 2. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a sentença os fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a sentença acolheu apenas o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, o que monta a quantia de R$ 60,00, tendo em vista que o desconto limitou-se a R$ 30,00. Desta forma, 15% de R$ 60,00 equivale ao valor de R$ 9,00, sendo certo que o advogado da parte autora/embargante receberá apenas 70% esse valor, em vista da fixação da sucumbência recíproca. 3. Nesse norte, tem-se que deve ser aplicada a regra prevista no art. 85, §§ 2º e 8º,do CPC. 4. Assim, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado, local da prestação do serviço (diverso de onde tramita o processo), que a causa é de média complexidade, além do tempo de duração do processo (pouco mais de um ano), tem-se que devida a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência, dos quais receberá 70% devido à sucumbência recíproca. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator..
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intime-se.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ruth Costa Goyama Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Embargado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - MERO DISSABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra é que, demonstrada a existência de descontos indevidos em conta corrente de pessoa que depende do já reduzido salário para a própria subsistência, já resta evidenciada a caracterização do dano moral, ante o agravamento relativamente prolongado da situação de dificuldade no atendimento das necessidades mais básicas do indivíduo. 2. Nada obstante, verifica-se que a hipótese em análise é distinta, pois ficou demonstrado pela prova documental que foi realizado desconto apenas em um mês e no valor de R$ 30,00, conforme demonstra o extrato apresentado com a inicial. 3. Diante disso e tendo sido determinada a restituição em dobro do valor, não se pode verificar, em abstrato, o comprometimento da subsistência da autora/apelante, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ruth Costa Goyama Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogada: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800312-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel