Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: "1. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permanece paralisado sem qualquer manifestação da parte exequente, não obstante tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono (fls. 57/58). 2. Desse modo, conforme já consignado na decisão de fls. 52 e diante da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Sem custas ou honorários (artigo 55 da supracitada legislação). 4. Determino a desconstituição de penhoras/bloqueios. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, promovidas as baixas necessárias, arquivem-se. "