Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado para DEFINIR que o cálculo de liquidação deverá seguir os seguintes parâmetros: a) Principal: Diferença entre o índice de 42,72% (IPC de janeiro/1989) e o percentual efetivamente creditado na conta poupança da parte autora no período. b) Correção Monetária: Pelo índice INPC, a partir do pagamento a menor. c) Juros Remuneratórios: De 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data do crédito a menor até a data do efetivo encerramento da conta poupança. d) Juros Moratórios: De 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% ao mês a partir de então, incidentes desde a data da citação na Ação Civil Pública (21/05/1993). b) Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação, nos exatos termos definidos no item 1. c) Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para homologação do valor e prosseguimento da execução. Diligências necessárias.