Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para que atualize o débito, em 15 dias.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
21/05/2026, 12:15
Reativação
05/05/2026, 19:12
Documento (Informações)
22/04/2026, 13:54
Ato ordinatório
16/02/2026, 00:52
Ato ordinatório
23/12/2025, 01:12
Ato ordinatório
09/12/2025, 03:05
Ato ordinatório
04/12/2025, 05:29
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:28
Provisório
21/03/2025, 07:56
Publicação
18/03/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emílio Ribeiro Lima (OAB 264460/SP), Camila Soares Sakr (OAB 14152B/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Rosilaine Renata de Queiroz Righetto (OAB 289945/SP) Processo 0800588-04.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Indústria e Comércio de Fumo Sertanejo Ltda, Roberta Raquel de Queiroz Righetto Zuri -
Vistos, etc. 1. Indefiro o SERASAJUD, pela fundamentação do despacho retro. 2. Indefiro a busca de bens pelo CNIB. A ferramenta CNIB pode ser consultada diretamente pelo interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No prazo descrito no item 3 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo estipulado no item 3, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 7. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior. 8. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emílio Ribeiro Lima (OAB 264460/SP), Camila Soares Sakr (OAB 14152B/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Rosilaine Renata de Queiroz Righetto (OAB 289945/SP) Processo 0800588-04.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Indústria e Comércio de Fumo Sertanejo Ltda, Roberta Raquel de Queiroz Righetto Zuri -
Vistos, etc. 1. Indefiro o SERASAJUD, pela fundamentação do despacho retro. 2. Indefiro a busca de bens pelo CNIB. A ferramenta CNIB pode ser consultada diretamente pelo interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial. 3. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. No prazo descrito no item 3 não corre a prescrição (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Decorrido o prazo estipulado no item 3, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito, sem dar baixa da distribuição (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil). 6. A presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada antes da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor no dia 26/08/2021. Dessa forma, a definição do termo inicial da prescrição obedece o art. 921, § 4º, do CPC/15, em sua redação originária (Decorrido o prazo de trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa ao correr o prazo da prescrição intercorrente). Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 7. O prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observando o item anterior. 8. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem conclusos. Intimem-se e diligências necessárias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:55
Recebimento
12/02/2025, 19:27
Execução frustrada
12/02/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800588-04.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Indústria e Comércio de Fumo Sertanejo Ltda, Roberta Raquel de Queiroz Righetto Zuri - Após, intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. INFOJUD(Peças Sigilosas)
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:52
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:52
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:09
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800588-04.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Indústria e Comércio de Fumo Sertanejo Ltda, Roberta Raquel de Queiroz Righetto Zuri -
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, eis que tratando-se a exequente de pessoa jurídica de grande porte, poderá realizar a diligência pelos próprios meios, independentemente de intervenção judicial. 2. Sem prejuízo, defiro a utilização do Infojud, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:04
Ato ordinatório
04/11/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:26
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:00
Recebimento
16/10/2024, 19:19
Mero expediente
16/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emílio Ribeiro Lima (OAB 264460/SP), Camila Soares Sakr (OAB 14152B/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Rosilaine Renata de Queiroz Righetto (OAB 289945/SP) Processo 0800588-04.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Indústria e Comércio de Fumo Sertanejo Ltda, Roberta Raquel de Queiroz Righetto Zuri -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida às fls. 54, aduzindo, em síntese, que houve omisão e contradição, ao determinar a extinção do feito pela quitação sem a intimação do credor. Ao final, requereu a revisão da decisum. É a síntese do necesário. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que presentes os presupostos recursais, em especial o cabimento, interese e a tempestividade. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Analisando detidamente a sentença combatida, verifica-se a omisão e contradição, eis que não demosntrada a quitação do débito, apenas a localização de valor bastante reduzido junto ao SISBAJUD.
Ante o exposto, conheço o embargos de declaração interposto pelo autor, eis que presentes os presupostos recursais, em especial a tempestividade e, no mérito, dou-lhe provimento por verificar omisão e contradição, nos termos do art. 1.02 do CPC, a fim de tornar insubsistente a sentença de fls. 564. Considerando que é irisório valor objeto da penhora realizada junto ao SISBAJUD (R$ 125,79) em face do montante devido, que ultrapasa um milhão de reais, determino o imediato desbloqueio, caso não tenha sido transferido à conta única vinculada ao feito. Intime-se o credor para que apresente bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Não atendida a determinação, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
16/08/2024, 00:00
Publicação
15/08/2024, 21:14
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:51
Recebimento
02/08/2024, 14:16
Embargos
02/08/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:32
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:23
Publicação
24/05/2024, 22:13
Recebimento
24/05/2024, 17:19
Mero expediente
24/05/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 15:13
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:21
Ato ordinatório
23/05/2024, 03:53
Ato ordinatório
23/05/2024, 03:53
Recebimento
09/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:15
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:27
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:01
Publicação
15/02/2024, 20:49
Ato ordinatório
13/02/2024, 07:30
Ato ordinatório
13/02/2024, 06:40
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:26
Ato ordinatório
01/02/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:53
Ato ordinatório
22/01/2024, 13:50
Publicação
18/01/2024, 20:51
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:53
Ato ordinatório
18/01/2024, 05:11
Documento (Informações)
15/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:30
Recebimento
15/01/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 18:04
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:04
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:47
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:38
Publicação
08/11/2023, 20:53
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:52
Ato ordinatório
08/11/2023, 03:25
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 15:55
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:13
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 10:17
Ato ordinatório
17/10/2023, 04:07
Ato ordinatório
17/10/2023, 04:07
Ato ordinatório
06/10/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
05/10/2023, 06:38
Ato ordinatório
05/10/2023, 06:09
Publicação
27/09/2023, 20:53
Ato ordinatório
27/09/2023, 07:49
Ato ordinatório
27/09/2023, 04:39
Ato ordinatório
27/09/2023, 04:39
Recebimento
26/09/2023, 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2023, 20:54
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 14:13
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:48
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 05:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 04:18
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:05
Apensamento
07/06/2023, 09:05
Publicação
02/06/2023, 21:37
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:48
Ato ordinatório
01/06/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:20
Ato ordinatório
05/05/2023, 11:58
Publicação
02/05/2023, 20:45
Ato ordinatório
01/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:43
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:10
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:02
Documento (Mandado)
26/04/2023, 14:01
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:01
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 13:40
Ato ordinatório
17/01/2023, 06:28
Ato ordinatório
06/12/2022, 14:59
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:53
Ato ordinatório
23/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
17/11/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:53
Ato ordinatório
08/07/2022, 06:31
Ato ordinatório
28/06/2022, 05:34
Ato ordinatório
07/06/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 05:41
Decurso de Prazo
26/04/2022, 02:07
Ato ordinatório
10/03/2022, 04:28
Publicação
07/03/2022, 20:47
Ato ordinatório
07/03/2022, 07:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 04:44
Recebimento
04/03/2022, 16:26
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 05:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:24
Publicação
04/02/2022, 20:36
Ato ordinatório
04/02/2022, 07:42
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 17:28
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:34
Ato ordinatório
17/12/2021, 22:14
Ato ordinatório
17/12/2021, 14:34
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:31
Ato ordinatório
24/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:44
Ato ordinatório
18/10/2021, 03:10
Publicação
14/10/2021, 20:49
Ato ordinatório
14/10/2021, 07:47
Ato ordinatório
14/10/2021, 04:29
Ato ordinatório
14/10/2021, 04:28
Recebimento
11/10/2021, 13:39
Outras Decisões
11/10/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 06:43
Decurso de Prazo
30/08/2021, 06:38
Ato ordinatório
05/08/2021, 04:31
Publicação
02/08/2021, 20:36
Ato ordinatório
02/08/2021, 07:42
Ato ordinatório
02/08/2021, 04:20
Recebimento
13/07/2021, 12:42
Mero expediente
13/07/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 09:56
Ato ordinatório
28/05/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:39
Ato ordinatório
19/05/2021, 06:17
Publicação
18/05/2021, 00:05
Ato ordinatório
17/05/2021, 08:18
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 07:10
Ato ordinatório
20/04/2021, 05:53
Documento (Certidão)
20/04/2021, 05:41
Documento (Mandado)
20/04/2021, 05:39
Ato ordinatório
18/02/2021, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2021, 09:09
Ato ordinatório
11/02/2021, 12:22
Custas
04/02/2021, 07:29
Custas
01/02/2021, 14:02
Publicação
20/01/2021, 00:16
Ato ordinatório
19/01/2021, 08:36
Ato ordinatório
19/01/2021, 08:28
Recebimento
29/10/2020, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:28
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:54
Documento (Certidão)
10/08/2020, 12:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 07:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2020, 07:11
Ato ordinatório
20/07/2020, 15:14
Publicação
17/07/2020, 21:59
Ato ordinatório
17/07/2020, 08:12
Ato ordinatório
16/07/2020, 15:01
Ato ordinatório
16/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 11:12
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 11:12
Ato ordinatório
25/06/2020, 08:48
Recebimento
11/06/2020, 13:30
Mero expediente
11/06/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:46
Publicação
24/04/2020, 17:47
Ato ordinatório
20/04/2020, 08:42
Ato ordinatório
17/04/2020, 13:58
Recebimento
17/04/2020, 09:28
Outras Decisões
17/04/2020, 09:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:08
Publicação
21/02/2020, 22:10
Ato ordinatório
21/02/2020, 08:16
Ato ordinatório
20/02/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 18:44
Custas
09/12/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:50
Recebimento
05/12/2019, 16:27
Outras Decisões
05/12/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 18:02
Custas
04/12/2019, 08:43
Custas
28/11/2019, 10:34
Publicação
21/11/2019, 22:51
Ato ordinatório
21/11/2019, 08:48
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:25
Decurso de Prazo
19/11/2019, 14:22
Publicação
11/09/2019, 22:33
Ato ordinatório
11/09/2019, 08:47
Ato ordinatório
10/09/2019, 12:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)