Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
SHIRLEY ALVES FERREIRA MARTINS
CPF
Autor
EDSON VANDERLEI MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MATHEUS SCHERER
OAB/MS 15235·CPF·Representa: Autor
FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA
OAB/MS 6010·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE OLIVEIRA MARIN
OAB/MS 28539·CPF·Representa: Autor
CASSIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/MS 14517·CPF·Representa: Autor
RAFAELA CONTE
OAB/MS 18077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
01/06/2026, 18:06
Mero expediente
01/06/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 12:16
Desarquivamento
28/05/2026, 12:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2026, 19:40
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:56
Publicação
18/05/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE F. 506, a fim de constar os advogados indicados nas procurações/substabelecimentos de f. 311 e 501: Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
14/05/2026, 13:48
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:30
Publicação
13/05/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE F. 506, a fim de constar os advogados indicados nas procurações/substabelecimentos de f. 311 e 501: Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:54
Ato ordinatório
14/05/2026, 13:48
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:30
Publicação
13/05/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:53
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:42
Recebimento
28/04/2026, 16:15
Mero expediente
28/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 12:17
Reativação
14/04/2026, 13:25
Reativação
14/04/2026, 13:25
Trânsito em julgado
08/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093494/MS (2025/0404036-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: S A F M
ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715
LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ - MS022725
AGRAVADO: E V M
ADVOGADOS: CÁSSIO JORGE DE OLIVEIRA - MS014517
RAFAELA CONTE - MS018077
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por S A F M contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/7/2025. Concluso ao gabinete em: 4/3/2026. Ação: anulatória, ajuizada por S A F M, em face de E V M, na qual requer a anulação da partilha de bens homologada nos autos da ação de divórcio, alegando a ocorrência de vícios de consentimento. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – NÃO CONFIGURADOS – ACORDO REPRESENTADO POR ADVOGADO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sendo o juiz destinatário da prova e estando o feito devida e suficientemente instruído, não há se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. Não comprovada a incapacidade da recorrente para firmar o negócio jurídico com o apelado, assim como não trouxe documentos que pudessem comprovar cabalmente a existência dos alegados vícios de consentimento nos acordos realizados por partes maiores e capazes e devidamente homologado judicialmente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fl. 359) Embargos de Declaração: opostos pela ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 157 e 171, II, do CC, e 370, 373, I, 464, § 1º, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil e de avaliação de bens configura cerceamento de defesa ao impedir a demonstração da manifesta desproporção patrimonial. Aduz que a manifesta desproporção na partilha caracteriza vício de consentimento apto a ensejar a anulação do acordo homologado. Argumenta que a distribuição do ônus probatório é inadequada quando se obsta a produção da prova indicada para comprovar o fato constitutivo. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o tribunal deixou de enfrentar tese essencial sobre a necessidade da perícia para demonstrar o elemento objetivo do vício. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins Soares, deixou de opinar sobre o mérito recursal, pugnando pelo prosseguimento do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. No particular, o TJ/MS, ao examinar a alegação de cerceamento de defesa, entendeu que (e-STJ fl. 361): (...) a produção da prova pericial em nada contribuiria para o deslinde do presente feito, na medida em que as alegações constantes da inicial (erro, dolo e coação na assunção de acordo judicialmente homologado) não podem ser convalidadas por eventual prova pericial. Isto porque, a prova pretendida teria a precípua finalidade de quantificar o eventual direito reclamado, e não a própria existência deste, pelo que não seria capaz de rechaçar o conjunto probatório aqui existente. Por conseguinte, a supressão de diligências inúteis e desnecessárias que em nada contribuam para o deslinde do feito, não caracteriza cerceamento de defesa arguida, sobretudo diante do princípio constitucional da celeridade e da razoável duração processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo a análise do mérito. Dessa forma, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MS, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 363): No caso concreto, o fundamento apresentado pela apelante é no sentido de que é pessoa humilde e sem instrução, assim como que foram omitidos valores oriundos da partilha. Todavia, conforme bem apontado pelo juízo a quo, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não trouxe aos autos a prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, capaz de corroborar tais assertivas. Incontroverso que as partes firmaram acordo nos autos nº 0800130-37.2021.8.12.0025, no dia 17.5.2021 (f. 129/130) e um segundo acordo nos mesmos autos, em 16.7.2021 (f. 136/140), sendo homologado judicialmente (f. 149), com trânsito em julgado no dia 19.8.2021 (f. 158). Observo que em ambos os acordos firmados pelas partes, a apelante foi representada por profissional da advocacia (f. 129/130 e f. 136/140 dos autos nº 0800130-37.2021.8.12.0025). Ademais, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do referido acordo (f. 145/148 dos autos nº 0800130-37.2021.8.12.0025). Diante disso, em 23.7.2021, foi proferida sentença que homologou judicialmente, sem ressalvas, o acordo firmado entre entre as partes, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil (f. 149 dos autos nº 0800130-37.2021.8.12.0025). Logo, não comprovada a incapacidade da recorrente para firmar o negócio jurídico com o apelado, assim como não trouxe documentos que pudessem comprovar cabalmente a existência dos alegados vícios de consentimento nos acordos realizados por partes maiores e capazes e devidamente homologado judicialmente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ressalto, ainda, que a prova testemunhal não comprova que houve erro, dolo ou coação quando pactuado os termos daqueles acordos. (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de vícios no acordo pactuado e judicialmente homologado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093494/MS (2025/0404036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S A F M
ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715
LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ - MS022725
AGRAVADO: E V M
ADVOGADOS: CÁSSIO JORGE DE OLIVEIRA - MS014517
RAFAELA CONTE - MS018077
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3093494/MS (2025/0404036-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S A F M
ADVOGADOS: FRANCISCA ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA - MS013715
LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ - MS022725
AGRAVADO: E V M
ADVOGADOS: CÁSSIO JORGE DE OLIVEIRA - MS014517
RAFAELA CONTE - MS018077
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Agravado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Agravado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Recorrido: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente interposto por S. A. F. M..
Recurso Especial nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50001 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Recorrido: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50001 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Recorrido: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50001 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Embargado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Embargado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Embargado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Apelado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - NÃO CONFIGURADOS - ACORDO REPRESENTADO POR ADVOGADO E HOMOLOGADO POR SENTENÇA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sendo o juiz destinatário da prova e estando o feito devida e suficientemente instruído, não há se falar em cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. Não comprovada a incapacidade da recorrente para firmar o negócio jurídico com o apelado, assim como não trouxe documentos que pudessem comprovar cabalmente a existência dos alegados vícios de consentimento nos acordos realizados por partes maiores e capazes e devidamente homologado judicialmente, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Apelado: E. V. M. Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Apelado: E. V. M. Advogado: Camila de Oliveira Marin (OAB: 28539/MS) Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Depois, conclusos.
Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogada: Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB: 22725/MS)
Apelado: E. V. M. Advogado: Camila de Oliveira Marin (OAB: 28539/MS) Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS)
Interessado: E. de M. G. do S. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:53
Ato ordinatório
07/04/2025, 06:22
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 16:40
Publicação
18/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Shirley Alves Ferreira Martins -
Réu: Edson Vanderlei Martins - Intimação da parte passiva acerca do Recurso de Apelação de fls.320-330.
Intimação - ADV: Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:42
Petição (Apelação)
19/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:47
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Shirley Alves Ferreira Martins -
Réu: Edson Vanderlei Martins -
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:13
Recebimento
28/01/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:37
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 18:49
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 17:25
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Edson Vanderlei Martins - Intimação da parte acerca dos embargos de declaração de f. 299-304.
Intimação - ADV: Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:33
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Shirley Alves Ferreira Martins -
Réu: Edson Vanderlei Martins -
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:38
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:58
Entrega em carga/vista
12/12/2024, 08:58
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:42
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:45
Documento (Mandado)
28/11/2024, 14:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:10
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:09
Documento (Certidão)
31/10/2024, 15:00
Documento (Mandado)
31/10/2024, 14:59
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Shirley Alves Ferreira Martins -
Réu: Edson Vanderlei Martins - 1) É mister a instrução do feito para aferir com mais profundidade os fatos expendidos na inicial, motivo pelo qual
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 14h30min. 2) Defiro a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O rol deverá trazer o nome e a qualificação completa da testemunha. 3) Em atenção ao art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". A não observância do acima disposto pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. 4) Defiro o depoimento pessoal da autora e do réu, conforme requerimentos de p. 260 e 263. Intimem-se pessoalmente as partes, advertindo-as sob a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 5) Postergo a análise da necessidade da realização da perícia para após a audiência. Publique-se. Às providências.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:41
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:46
Recebimento
25/09/2024, 17:05
Outras Decisões
25/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 16:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/09/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:25
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Shirley Alves Ferreira Martins -
Réu: Edson Vanderlei Martins - Considerando que a parte autora já foi intimada da contestação, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 250/251). Intimem-se as partes para que digam sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS), Camila de Oliveira Marin (OAB 28539/MS) Processo 0800854-70.2023.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:14
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:13
Recebimento
02/09/2024, 08:14
Mero expediente
02/09/2024, 06:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:41
Recebimento
08/08/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:08
Entrega em carga/vista
29/07/2024, 11:07
Decurso de Prazo
13/07/2024, 07:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 12:48
Publicação
18/06/2024, 21:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:02
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:02
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:51
Petição (Contestação)
04/06/2024, 15:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 17:10
de Mediação (realizada; Conciliador(a))
20/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
24/04/2024, 10:12
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:43
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:38
Documento (Mandado)
19/04/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:16
Publicação
12/04/2024, 20:50
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 16:20
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
11/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:20
Recebimento
09/04/2024, 13:42
Mero expediente
09/04/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 12:42
de Mediação (designada; Conciliador(a))
09/04/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 18:56
Reativação
05/04/2024, 12:50
Reativação
05/04/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelado: E. V. M. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACORDO DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA - CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA - ART. 966, § 6º, CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de sentença meramente homologatória de acordo de partilha de bens, sua desconstituição poderá ser pleiteada por meio de ação anulatória, conforme o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. A ação rescisória somente seria cabível se, ao homologar a transação realizada entre as partes, a sentença houvesse analisado o conteúdo da avença ou emitido sobre ela algum juízo de valor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelado: E. V. M. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a):
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: S. A. F. M. Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS)
Apelado: E. V. M. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800854-70.2023.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:28
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 11:27
Decurso de Prazo
24/11/2023, 11:26
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:25
Publicação
01/11/2023, 20:52
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:08
Ato ordinatório
01/11/2023, 07:50
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:00
Recebimento
27/10/2023, 09:56
Recebimento
27/10/2023, 09:56
Mero expediente
27/10/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 18:21
Documento (Mandado)
26/10/2023, 17:03
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:02
Petição (Apelação)
26/10/2023, 14:25
Ato ordinatório
23/10/2023, 10:06
Recebimento
09/10/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:12
Publicação
04/10/2023, 20:53
Ato ordinatório
04/10/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:35
Entrega em carga/vista
03/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:03
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
25/09/2023, 18:00
Recebimento
25/09/2023, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 09:23
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 19:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:48
Ato ordinatório
22/09/2023, 10:20
Recebimento
12/09/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 13:40
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:47
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:28
Ato ordinatório
04/09/2023, 08:09
Publicação
01/09/2023, 21:00
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:52
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
31/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
31/08/2023, 10:52
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 16:22
Recebimento
29/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/08/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:12
Documento (Ofício)
29/08/2023, 13:12
Recebimento
28/08/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:27
Ato ordinatório
24/08/2023, 08:12
Publicação
15/08/2023, 20:57
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:44
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 10:44
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 10:43
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:42
Recebimento
10/08/2023, 16:07
Outras Decisões
10/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 15:29
de Mediação (designada; Juiz(a))
10/08/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:25
Recebimento
03/08/2023, 16:58
Mero expediente
03/08/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 16:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:01
Apensamento
02/08/2023, 15:59
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)