Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em relação à divergência quanto ao valor do débito, tenho que assiste razão à parte exequente. De fato, os dois depósitos realizados pela parte executada nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.374,13 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos) nos dias 23/04/2019 e 29/04/2019 já haviam sido deduzidos nos cálculos anteriores apresentados, vide planilha de f. 574, não se podendo deduzi-los novamente, como fez a parte executada em sua manifestação de f. 635-636. Assim, intime-se primeiramente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o cálculo de f. 669-670, pois foram realizados pela parte executada somente três depósitos no valor de R$ 5.866,66 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme extrato da subconta anexo, e não quatro parcelas, conforme valores deduzidos no cálculo de f. 670. Após, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor indicado. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, conclusos na fila específica Sisbajud. Levante-se o valor incontroverso depositado na subconta em favor da parte exequente, conforme dados bancários de f. 670. Intimem-se.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição de f. 663 e extrato de f. 664/665.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto às petições de f. 639/641 e 643/644.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, trazer aos autos a matrícula imobiliária retro indicada atualizada. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação da parte exequente do despacho de f. 563: "Vistos etc. Considerando toda a documentação juntada, defiro novo prazo de 15 dias a parte exequente manifestar conforme determinado à f. 537. Intimem-se. "
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação da parte exequente do despacho de f. 541: "Vistos etc. Comprove a parte autora, no prazo de 05 dias, os fatos narrados na petição retro. Feito isso, retornem conclusos. Intimem-se."
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 537: "Vistos etc. Indefiro, de plano, a impugnação de f. 510-520, pois pretende rediscutir a decisão de f. 453-454, já preclusa. Ressalto que, em que pese o erro de cálculo não precluir, os cálculos de f. 455-460 foram realizados conforme determinado na sentença. Ademais, os valores pagos pelo executado, depositados na subconta vinculada aos autos, foram devidamente amortizados da dívida na data de seu lançamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar somente quanto ao excesso de penhora aduzido na manifestação de f. 510-520. Após, conclusos. Intimem-se."
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 470/471: "Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/2015. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 09/09/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 08/10/2024. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados três veículos em nome da parte executada, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados, bem como manifestar-se sobre o extrato da conta única anexo. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Desentranhem-se o cumprimento de sentença de f. 467-469, autuando-se-o em apenso, com cópia das procurações das partes desse novo cumprimento, sentença, acórdão e certidão de trânsito, vindo o novo feito conclusos. Retire-se o sigilo das peças, realocando-as antes da presente decisão. Intimem-se."
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 453/454: "(...)Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de fs. 434-437, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 20.332,49 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida. Lado outro, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, apresente a parte credora, no prazo de 15 dias, o valor de seu crédito atualizado, observados os parâmetros aqui fixados, e já com as penalidades do despacho de f. 426. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à petição retro.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto às petições de f. 639/641 e 643/644.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, em 30 dias, trazer aos autos a matrícula imobiliária retro indicada atualizada. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação da parte exequente do despacho de f. 563: "Vistos etc. Considerando toda a documentação juntada, defiro novo prazo de 15 dias a parte exequente manifestar conforme determinado à f. 537. Intimem-se. "
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação da parte exequente do despacho de f. 541: "Vistos etc. Comprove a parte autora, no prazo de 05 dias, os fatos narrados na petição retro. Feito isso, retornem conclusos. Intimem-se."
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 537: "Vistos etc. Indefiro, de plano, a impugnação de f. 510-520, pois pretende rediscutir a decisão de f. 453-454, já preclusa. Ressalto que, em que pese o erro de cálculo não precluir, os cálculos de f. 455-460 foram realizados conforme determinado na sentença. Ademais, os valores pagos pelo executado, depositados na subconta vinculada aos autos, foram devidamente amortizados da dívida na data de seu lançamento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar somente quanto ao excesso de penhora aduzido na manifestação de f. 510-520. Após, conclusos. Intimem-se."
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 470/471: "Vistos etc. Defiro a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/2015. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 09/09/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 08/10/2024. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não foi efetivada a penhora de valores, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados três veículos em nome da parte executada, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados, bem como manifestar-se sobre o extrato da conta única anexo. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Desentranhem-se o cumprimento de sentença de f. 467-469, autuando-se-o em apenso, com cópia das procurações das partes desse novo cumprimento, sentença, acórdão e certidão de trânsito, vindo o novo feito conclusos. Retire-se o sigilo das peças, realocando-as antes da presente decisão. Intimem-se."
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB 9886/MS), Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Carlos Eduardo Bomfim e Messias (OAB 9886/MS), Franciela Borge da Silva (OAB 12651/MS) Processo 0801749-82.2019.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacto Imóveis, Mitue Nishiama - Exectdo: Fabrício Luiz Sales - Intimação das partes da decisão de f. 453/454: "(...)Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de fs. 434-437, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 20.332,49 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida. Lado outro, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, apresente a parte credora, no prazo de 15 dias, o valor de seu crédito atualizado, observados os parâmetros aqui fixados, e já com as penalidades do despacho de f. 426. Intimem-se."
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2024, 18:07
Definitivo
14/02/2024, 18:07
Trânsito em julgado
14/02/2024, 17:20
Ato ordinatório
09/01/2024, 22:00
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:18
Ato ordinatório
09/01/2024, 03:13
Publicação
09/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabrício Luis Sales Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelada: Mitue Nishiama Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS)
Apelado: Imperial Imóveis e Administração de Bens Ltda - Imobiliária Pacto Imóveis Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL - INOCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ESCORREITA - INÉPCIA DA RECONVENÇÃO NÃO VERIFICADA - DISCUSSÃO SOBRE A MULTA PELA SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DAS DESPESAS COM MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: em preliminar de Contrarrazões, a) a impugnação à justiça gratuita; b) a intempestividade em relação à ação de dação em pagamento; em preliminar de apelação, c) a nulidade dos atos processuais por error in procedendo; d) a inépcia da inicial da reconvenção; e no mérito, e) a multa decorrente da sublocação; e f) as despesas com a pintura e material - porta blindex - retirada de forro. 2. Não há o interesse da parte recorrida em impugnar a justiça gratuita, que se diga, não foi deferida ao autor-recorrente. Preliminar não conhecida. 3. Tendo havido a análise, na sentença, da alegação de nulidade dos atos processuais suscitada pelo requerente-reconvindo em suas alegações finais, não há que se falar na preclusão, até porque o autor estava sem representante processual, o que foi regularizado posteriormente, tendo suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, nas alegações finais, não havendo que se acolher a preliminar de preclusão suscitada nas Contrarrazões. Preliminar afastada. 4. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e tendo o Juiz designado prazo razoável para que fosse sanado o vício, o qual não foi observado pela parte autora, mesmo que intimada pessoalmente, deve ser mantida a sentença de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, não havendo que se falar em error in procedendo por ausência de determinação de suspensão do feito antes da concessão do prazo para correção da irregularidade. Preliminar afastada. 5. Inviável cogitar a inépcia da inicial da Reconvenção, pela suposta falta de pedidos, quando, na verdade, como visto, os pedidos foram sim formulados, e analisados pelo Juízo a quo. Preliminar afastada. 6. Sobre a multa pela sublocação sem autorização do locatário e acerca da cobrança pelas despesas com materiais, entende-se que à parte ora recorrente carece o interesse recursal, pois tais pedidos foram julgados improcedentes na sentença recorrida. 7. A faltadecomprovaçãoda alegação feita pelo reconvinte é causadeimprocedência, e não constituimá-fé,sobretudo no caso dos autos, em que apostulaçãotinha viabilidade, até porque foi reconhecido o consentimento tácito com a sublocação do imóvel, e não o consentimento explícito, a denotar a má-fé na postulação da multa. 8. Apelação conhecida em parte e improvida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801749-82.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabrício Luis Sales Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelada: Mitue Nishiama Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS)
Apelado: Imperial Imóveis e Administração de Bens Ltda - Imobiliária Pacto Imóveis Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL - INOCORRÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ESCORREITA - INÉPCIA DA RECONVENÇÃO NÃO VERIFICADA - DISCUSSÃO SOBRE A MULTA PELA SUBLOCAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO LOCATÁRIO E DAS DESPESAS COM MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: em preliminar de Contrarrazões, a) a impugnação à justiça gratuita; b) a intempestividade em relação à ação de dação em pagamento; em preliminar de apelação, c) a nulidade dos atos processuais por error in procedendo; d) a inépcia da inicial da reconvenção; e no mérito, e) a multa decorrente da sublocação; e f) as despesas com a pintura e material - porta blindex - retirada de forro. 2. Não há o interesse da parte recorrida em impugnar a justiça gratuita, que se diga, não foi deferida ao autor-recorrente. Preliminar não conhecida. 3. Tendo havido a análise, na sentença, da alegação de nulidade dos atos processuais suscitada pelo requerente-reconvindo em suas alegações finais, não há que se falar na preclusão, até porque o autor estava sem representante processual, o que foi regularizado posteriormente, tendo suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, nas alegações finais, não havendo que se acolher a preliminar de preclusão suscitada nas Contrarrazões. Preliminar afastada. 4. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, e tendo o Juiz designado prazo razoável para que fosse sanado o vício, o qual não foi observado pela parte autora, mesmo que intimada pessoalmente, deve ser mantida a sentença de extinção parcial do feito sem resolução do mérito, não havendo que se falar em error in procedendo por ausência de determinação de suspensão do feito antes da concessão do prazo para correção da irregularidade. Preliminar afastada. 5. Inviável cogitar a inépcia da inicial da Reconvenção, pela suposta falta de pedidos, quando, na verdade, como visto, os pedidos foram sim formulados, e analisados pelo Juízo a quo. Preliminar afastada. 6. Sobre a multa pela sublocação sem autorização do locatário e acerca da cobrança pelas despesas com materiais, entende-se que à parte ora recorrente carece o interesse recursal, pois tais pedidos foram julgados improcedentes na sentença recorrida. 7. A faltadecomprovaçãoda alegação feita pelo reconvinte é causadeimprocedência, e não constituimá-fé,sobretudo no caso dos autos, em que apostulaçãotinha viabilidade, até porque foi reconhecido o consentimento tácito com a sublocação do imóvel, e não o consentimento explícito, a denotar a má-fé na postulação da multa. 8. Apelação conhecida em parte e improvida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801749-82.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
09/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2024, 15:10
Ato ordinatório
19/12/2023, 14:08
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/12/2023, 14:08
Ato ordinatório
19/12/2023, 06:55
Ato ordinatório
19/12/2023, 06:53
Publicação
19/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabrício Luis Sales Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelada: Mitue Nishiama Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS)
Apelado: Imperial Imóveis e Administração de Bens Ltda - Imobiliária Pacto Imóveis Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801749-82.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabrício Luis Sales Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelada: Mitue Nishiama Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS)
Apelado: Imperial Imóveis e Administração de Bens Ltda - Imobiliária Pacto Imóveis Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801749-82.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:55
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:55
Inclusão em pauta
18/12/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:28
Custas
27/09/2023, 07:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:52
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
19/09/2023, 03:47
Publicação
19/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabrício Luis Sales Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Apelada: Mitue Nishiama Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS)
Apelado: Imperial Imóveis e Administração de Bens Ltda - Imobiliária Pacto Imóveis Advogado: Carlos Eduardo Bonfim e Messias (OAB: 9886/MS) Advogada: Franciela Borge da Silva (OAB: 12651/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, § 4º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação do recorrente Fabrício Luis Sales, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, promova o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801749-82.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira