Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 14:43
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:43
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:51
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:58
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:01
Ato ordinatório
20/01/2025, 02:46
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:44
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:17
Publicação
18/10/2024, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora para no prazo legal manifestar nos autos.
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:22
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:35
Ato ordinatório
24/09/2024, 11:20
Publicação
23/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:24
Recebimento
19/09/2024, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:22
Ato ordinatório
05/09/2024, 22:08
Publicação
04/09/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação das parte sobre a manifestação da perita de fl. 278-279.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:41
Ato ordinatório
03/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:15
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir É cediço que o interesse de agir estará presente na lide toda vez que a demanda puder ser útil para a consecução do resultado pretendido, bem como quando forem utilizados os mecanismos processuais adequados. Nesse sentido é o do escólio do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em obra intitulada "Processo de Conhecimento", Editora Forense, 1981, pág. 74, senão vejamos: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). [...] Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74). Essa mesma lição é também repetida por E.D. MONIZ DE ARAGÃO, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a "necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432). Para o emérito Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158). Pois bem, no caso dos autos observa-se que a demanda ajuizada não somente é útil para a realização do resultado pretendido pela parte requerente, como também é o único meio disponível pelo ordenamento jurídico para tal desiderato. Nesse diapasão salienta-se que a parte autora não pode obrigar a parte ré a atender seu pedido administrativamente, inclusive porquanto é vedada a autotutela no ordenamento jurídico pátrio. Assim, a única maneira adequada para obtenção de seus objetivos é o ajuizamento de demanda judicial, o que somado ao fato de que o procedimento escolhido é apto para o alcance de seu objetivo (ou seja, a via eleita é a adequada), afasta alegação de falta de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da ausência de comprovante de endereço A parte ré alega que a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que tal fato comprometeria a fixação do foro competente, conforme o disposto no art. 53 do Código de Processo Civil. No entanto, tal argumentação não deve prosperar, conforme se passa a expor. Embora o comprovante de residência juntado aos autos esteja em nome de terceiro, neste caso específico, a genitora da parte autora, é amplamente reconhecido que o vínculo familiar próximo, como o existente entre mãe e filho, é suficiente para corroborar a presunção de que a parte autora reside no endereço indicado. Importante destacar que, no contexto social brasileiro, é comum que os comprovantes de residência estejam em nome de outros membros da família, especialmente dos pais, sem que isso descaracterize o domicílio da parte que está utilizando o comprovante para fins processuais. O art. 53 do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente pode ser determinado pelo domicílio da parte autora em determinadas situações. No caso em tela, o comprovante de residência em nome da genitora da parte autora é suficiente para atender ao requisito de fixação de competência, considerando a relação familiar e a coabitação no mesmo endereço. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter. Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado. Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência. No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro. Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 37.788,48 (trinta e sete mil e setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado. Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como PERITA JUDICIAL a(o) médico(a) IVONE LIMA MARTOS, que poderá ser contatada pelos seguintes meios: Celular: (67) 996394010; e-mail: [email protected], cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré. Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes. Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo. Fica a Sra. Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias. CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. Ainda, OFICIE-SE conforme à empresa estipulante, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado à f. 267. Após, voltem CONCLUSOS. Às providências.
28/08/2024, 00:00
Publicação
27/08/2024, 21:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
23/08/2024, 21:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 21:10
Recebimento
16/08/2024, 15:49
Outras Decisões
16/08/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação das partes acerca do r despacho de f. 261:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Com a manifestação das partes, CONCLUSOS. Às providências.
09/07/2024, 00:00
Publicação
08/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 13:55
Recebimento
28/06/2024, 16:04
Mero expediente
28/06/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:52
Petição (Replica)
17/05/2024, 11:21
Ato ordinatório
14/05/2024, 14:28
Publicação
10/05/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora sobre a contestação apresentada.
Intimação - ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:38
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:38
Petição (Contestação)
09/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:53
Publicação
19/04/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thalita Lopes Martins -
Réu: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte ré para no prazo legal, contestar a ação.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801245-40.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -