Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DL Metal Tubos Indústria e Comércio Ltda -
Réu: Erika Antonia de Castro Nogueira ME - Intimação da sentença fls. 62,Vistos etc... De acordo com o art. 485, III, do NCPC, "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Na hipótese em apreço, pessoalmente intimada - fls. 61 (presumida – artigo 274, parágrafo único, do CPC) e por meio de seu advogado – fls. 58 para promover os atos e diligências que lhe competem, a parte autora manteve-se inerte sem atendera determinação judicial e sem apresentar justificativa para não fazê-lo – fls. 59. Consoante dicção do artigo 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida a intimação da parte no endereço constante nos autos, se não fora por ela comunicado eventual mudança de endereço.
Intimação - ADV: Anderson Damasio de Lucena Pinto (OAB 359794/SP) Processo 0801770-82.2024.8.12.0021 - Monitória -
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houverem, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, eis que não houve litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas