Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sofia Amarilia Gomes - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS), Karina Côgo do Amaral (OAB 7304/MS) Processo 0804621-71.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:15
Trânsito em julgado
14/03/2025, 09:13
Reativação
13/03/2025, 14:41
Reativação
13/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Sofia Amarilia Gomes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804621-71.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Sofia Amarilia Gomes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804621-71.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS)
Recorrido: Sofia Amarilia Gomes Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804621-71.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 07:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Sofia Amarilia Gomes - Decisão:
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Luiz Rene Gonçalves do Amaral (OAB 9632/MS), Karina Côgo do Amaral (OAB 7304/MS) Processo 0804621-71.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Trata-se de interposição de recurso inominado. Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. Prazo 10 dias.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:50
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:21
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:20
Recebimento
02/09/2024, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 17:35
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:18
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:01
Petição (Recurso inominado)
31/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Sofia Amarilia Gomes - SENTENÇA: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais à parte demandante, fixando o piso nacional dos professores, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ao vencimento inicial devido para a Classe A, Nível I, desrespeitado pela legislação municipal no período de 30/12/2017 a 31/12/2021, excetuando-se os períodos indicados pela autora; assim como deve ser recalculado o vencimento da autora para a correta incidência dos coeficientes e percentuais, referentes ao Nível e Classe de enquadramento da autora, cujas diferenças foram verificadas por cálculo incorreto realizado pelo Município em suas tabelas vigentes compreendidas no período acima identificado. Condeno, ainda, ao pagamento dos reflexos inerentes, relativos aos adicionais comprovadamente recebidos (quinquênio), gratificação natalina e férias, autorizando a compensação dos valores que foram quitados a título de atualização do piso nacional e observando-se as contribuições e impostos devidos a serem abatidos por força de Lei. Sobre cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09 até o dia 08/12/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e de juros moratório a incidência uma única vez pela Taxa Selic, nos termos da ECnº113/2021. A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando do respectivo Cumprimento de Sentença. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I.
Intimação - ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0804621-71.2022.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:47
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 14:06
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:06
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 17:28
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
02/07/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 18:43
Recebimento
24/06/2024, 19:59
Decisão
24/06/2024, 19:59
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 18:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:14
Publicação
29/02/2024, 20:39
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:33
Petição (Contestação)
21/02/2024, 11:18
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:49
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:57
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 10:45
Expedição de documento (Carta)
01/12/2023, 09:19
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:18
Retificação de Classe Processual
01/12/2023, 08:43
Recebimento
24/11/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:59
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)