Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento pelo reparo das falhas e anomalias apontadas no laudo pericial (f. 189/191) como sendo de sua responsabilidade, no valor de R$ 5.027,35 (cinco mil e vinte e sete reais, e trinta e cinco centavos), bem como para realocação dos ocupantes do imóvel a ser reparado, no valor de R$ 961,08 (f. 249), com correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, ambos desde a data do laudo pericial, quando liquidado o valor. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.