Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Indefiro a renúncia de f. 82, pois os documentos não permite concluir que o mandante teve ciência inequívoca da renúncia, uma vez que não há certeza de que se trata do seu número de telefone celular, tampouco é possível verificar o conteúdo das mensagens e documentos enviados, supostamente, pelo mandante (STJ - PET no AREsp: 2347315, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, P: 26-8-2024). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a conclusão, inclusive para decisão quanto à impugnação aos embargos à execução. Às providências.