Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Fernanda Jorge Latta (OAB 13550/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriela Felix dos Santos (OAB 17623/MS) Processo 0806452-85.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neiva Coelho da Silva Neves - Exectdo: Banco Pan S.A., Banco Bradesco S/A, Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes da sentença de f. 771/772: "(...)Os autos vieram conclusos. Decido. Quanto à condenação imposta ao Banco C6 S.A, após a compensação dos valores devidos e pagamento dos honorários de sucumbência, a parte exequente passou a ser devedora do banco, tendo este requerido a sua intimação para pagamento do valor de R$ 2.040,06. Tenho que, a fim de evitar tumulto nos presentes autos, deverá o Banco C6 ajuizar eventual cumprimento de sentença em desfavor da parte aqui exequente em autos apartados. Em relação ao Banco Bradesco, este afirmou que efetuou o pagamento do valor de R$ 737,49 (setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) como garantia do juízo, pois iria apresentar impugnação. Entretanto, até a presente data, nada foi apresentado. Assim, tendo a parte exequente concordado com o valor depositado no autos, fica evidenciado o cumprimento da obrigação. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pela parte exequente com o Banco Pan às f. 729-731, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença e ainda, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo a execução em relação aos executados Banco C6 S.A e Banco Bradesco. Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC. P.R.I. Com eventual trânsito, levante-se os valores depositados na conta única em favor da parte exequente e arquivem-se."