Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Pereira Lima da Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806540-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Cuida-se de apelação interposta pela autora visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais (fixado em R$ 2.000,00) e elevação dos honorários sucumbenciais para 20%, ao argumento de que o montante fixado pelo juízo de origem não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, nem reflete o trabalho advocatício desenvolvido. A sentença julgou procedente a demanda, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a requerida à devolução em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: Se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, ante a gravidade da conduta ilícita e a condição da autora (beneficiária previdenciária idosa); se os honorários sucumbenciais devem ser elevados, considerando o art. 85, §§2º, 8º e 11 do CPC; se há qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou insuficiência nos parâmetros adotados pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou comprovado que a ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem apresentar prova mínima de adesão ou autorização. A ausência da via original do suposto termo de filiação, exigida para perícia grafotécnica, reforça que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório (arts. 373, II, e 429, II, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de inexistência de vínculo. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza ilícito grave, atingindo verba alimentar e gerando dano moral in re ipsa. Contudo, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo singular mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de guardar conformidade com precedentes em casos análogos. Quanto aos honorários, a sentença aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, fixando-os em 10% do valor da causa, atendendo aos critérios legais (grau de zelo, trabalho desenvolvido, natureza da causa). Inexiste razão para majoração, sobretudo porque não houve condenação em primeiro grau que justificasse a incidência do §11 para fins de honorários recursais. Mantém-se, pois, a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Mantidos o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais e o percentual de 10% dos honorários de sucumbência, sem majoração recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É devida a indenização por danos morais quando comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). O valor fixado deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sendo possível sua manutenção quando compatível com precedentes e circunstâncias do caso concreto. A fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível majoração quando não preenchidos os requisitos do §11. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X - responsabilidade civil e proteção dos direitos da personalidade. CC, arts. 186 e 389, parágrafo único - ato ilícito e correção monetária. CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único - direito do consumidor, responsabilidade objetiva e devolução em dobro. CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §§2º e 11; 1.012; 1.013 - ônus da prova e honorários advocatícios. Jurisprudência relevante citada: STJ - precedentes sobre: dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário; necessidade de documento original para perícia; fixação razoável da indenização por danos morais; art. 42, parágrafo único, do CDC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.