Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nylton dos Santos Goncalves Advogado: Renato Antônio da Silva (OAB: 29470/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - AÇÃO REVISIONAL - TAXA DE JUROS - TARIFAS CONTRATUAIS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0835154-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário firmado com instituição financeira para aquisição de veículo automotor, firmado em 13/04/2022. 2. O contrato previa 48 parcelas mensais de R$ 613,60 e incluía tarifas de cadastro, registro, além da contratação de seguros. O autor alegou onerosidade excessiva, ausência de transparência contratual e cobrança indevida de encargos, pugnando pela exclusão de valores considerados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros aplicada, bem como a validade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguros prestamista e veicular, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa de juros efetiva aplicada foi corretamente informada no contrato, inclusive com destaque ao Custo Efetivo Total (CET), sendo afastada a alegação de ausência de informação ou má-fé. 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato mostra-se lícita, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, desde que efetivamente prestado o serviço - o que restou comprovado nos autos pelo registro junto ao Detran. 6. A tarifa de cadastro, prevista em contrato e cobrada no início da relação contratual, encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, não se constatando abusividade nem onerosidade excessiva. 7. Quanto aos seguros, restou comprovada a anuência expressa do consumidor por meio da assinatura de propostas de adesão, não havendo indícios de venda casada ou falta de informação, sendo legítima sua cobrança. 8. Inexistindo ilegalidades nas cláusulas contratuais impugnadas, não se verifica direito à repetição do indébito. 9. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pactuação expressa do Custo Efetivo Total (CET), com destaque no instrumento contratual, afasta alegações de ausência de informação sobre a taxa de juros, desde que os encargos estejam detalhados. São legítimas as cobranças de tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato em contratos bancários, desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 620 e 958. A contratação de seguros vinculados ao financiamento é válida quando demonstrada a anuência do consumidor e a inexistência de exigência compulsória ou ausência de informação, não configurando venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, III; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, Súmula 566 (Tema 620); STJ, REsp 1865223/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.