Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INDEFIRO o requerimento de fls. 336. Ademais, constituiônus do exequente proceder os esforços necessários à localização debensdos executados, não cabendo ao juízo substituir-se lhe nas diligências que lhecompetem. Cabe ressaltar, por oportuno, que a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Penhora Online) é a plataforma atualmente utilizada pelo TJMS para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto pela Lei nº 11.977/2009 e regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019, do CNJ. A seu turno, o Provimento nº 246, de 10/03/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, que trata da regulamentação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Penhora Online), em seu artigo 11, deixa claro que:"A prestação de informações no formato eletrônico (pesquisa eletrônica), bem como a remessa de certidões digitais, quando requeridas por pessoas ou entidades privadas, dar-se-á por meio da central eletrônica, Central Registradores de Imóveis, em seu endereço aberto ao público e estarão sujeitas ao pagamento das respectivas despesas ". Assim, o sistema Penhora Online da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis não deve ser utilizado pelo Poder Judiciário como instrumento de busca de bens do devedor, sobretudo quando se tratar de justiça paga, porquanto o regramento aplicado às serventias extrajudiciais preconiza que os emolumentos devem ser recolhidos de forma antecipada pela parte interessada. Vale observar, ademais, que a Central Registradores de Imóveis também se encontra disponível para o público em geral, no endereço eletrônicowww.registradores.org.br, no qual o próprio interessado poderá se cadastrar para obter acesso ao sistema e, após compra de créditos, requerer as diligências para busca de bens em nome do devedor. INTIME-SE a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, apresentando algum bem penhorável do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se inerte, determino a suspensão do feito, nos moldes do art. 921 do CPC, por ausência de patrimônio do devedor. Após o transcurso de um ano, se não houver provocação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando terá início o prazo da prescrição intercorrente. Às providências.