Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a desídia da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (para situação suspenso no SAJ), que só sairão dessa fila de trabalho mediante provocação expressa da parte interessada, o que demandará do cartório a conclusão do feito ao gabinete. Antes, porém, intime-se o exequente pelo DJ dessa remessa ao arquivo provisório. Aguardem-se os autos suspensos, em arquivo provisório, pelo prazo de 01 (um) ano, anotando-se o prazo final na observação do processo no SAJ (art. 921, § 1º, CPC). Findo o prazo, em caso de inércia da parte, independentemente de nova conclusão, mantenham-se os autos em arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC), sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias (art. 921, § 5º, CPC).