Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos,
Trata-se de incidente de classificação de crédito proposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da Massa Falida de Transantos Transporte Rodoviário de Cargas Ltda, no qual requer a habilitação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes ao ICMS. Sustenta o habilitante que a CDA nº 1996/005.567-1 refere-se a crédito concursal e, em relação à CDA 2003/002895-3, afirma tratar-se de crédito extraconcursal, por possuir fato gerador posterior à decretação da falência. Aduz, ainda, que os créditos tributários concursais, compreendidos o valor principal, correção monetária e juros até a data da quebra, devem ser classificados na forma do art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, enquanto que as multas tributárias observariam o art. 83, VII, e os juros posteriores à quebra o art. 83, IX, do mesmo diploma legal. No tocante aos créditos tributários extraconcursais, sustenta que apenas o valor principal deve ser pago com precedência, nos termos do art. 84, V, c/c art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005, ao passo que os valores referentes à correção monetária, juros e multa observariam a classificação prevista no art. 84, V, c/c art. 83, VII ou IX, da referida lei. Às fl. 154-156 o habilitante prestou esclarecimentos. A Síndica apresentou parecer às fl. 19-24 e 163-166 opinando pelo deferimento parcial da presente habilitação de crédito, com reconhecimento apenas do crédito decorrente da CDA nº 1996/005.567-1, no valor de R$ 129.376,45, na Classe Tributária (art. 102, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45). No que se refere à CDA nº 2003/002895-3, esclareceu a Síndica que o suposto fato gerador ocorreu em 2000, ou seja, após a decretação da falência (05/08/1997), inexistindo nos autos elementos suficientes aptos a comprovar a origem e exigibilidade do crédito, razão pela qual opinou pela sua não inclusão no Quadro Geral de Credores. O Ministério Público apresentou manifestação às fl. 173-175. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a presente falência foi decretada sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45, razão pela qual não se aplicam ao caso as disposições da Lei n. 11.101/2005, conforme invocadas pelo habilitante. Assim, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 7.661/45, "Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal". No presente caso, sabe-se que o ativo arrecadado é insuficiente para quitação integral dos créditos principais, motivo pelo qual são inexigíveis juros posteriores à quebra. Da mesma forma, as multas tributárias não se sujeitam à habilitação perante a massa falida, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 7.661/45. Analisando os autos, verifica-se que o parecer da administradora judicial mostra-se adequado ao conjunto probatório, especialmente quanto ao reconhecimento do crédito decorrente da CDA nº 1996/005.567-1, sendo que o valor apresentado pelo habilitante (R$ 129.376,45) observou como limite a data da decretação da falência, mostrando-se compatível com os parâmetros legal aplicáveis ao concurso falimentar, tratando-se, portante, de crédito incontroverso. No tocante à CDA nº 2003/002895-3, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o crédito indicado decorre de suposto fato gerador ocorrido após a decretação da falência, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrar, de forma suficiente, a efetiva ocorrência da operação tributável. Com a quebra, as atividades da empresa são encerradas, sendo incabível a cobrança de ICMS em período em que a empresa não estava mais em atividade, não tendo sido apresentados pelo habilitante elementos suficientes que demonstrassem a cobrança do tributo. Diante da insuficiência probatória quanto à origem e exigibilidade do crédito, inviável sua inclusão no Quadro Geral de Credores. Dessa forma, o parecer da Síndica deve ser acolhido, para fins de habilitação apenas do valor referente à CDA nº 1996/005.567-1. Posto isso, julgo parcialmente procedente o presente incidente de classificação de crédito para reconhecer, em favor do Estado do Rio de Janeiro, o crédito público no valor de R$ 129.376,45 (cento e vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na classe de créditos tributários (art. 102, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45). Intime-se o AJ para a retificação do QGC. Não há sucumbência. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.