Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), Ricardo Girao D Avila (OAB 8213/MS), Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Carmen Lucia Mendes de Araujo Olyntho (OAB 22510/MT) Processo 0800108-41.2019.8.12.0027 - Embargos à Execução - Embargte: Nivaldo Silvestre - Embargdo: Dalla Valle Distribuidora de Bebidas Ltda - Decisão fls. 778/779: 1) Considerando que a gratuidade processual pode ser analisada, revista e modificada à qualquer tempo desde haja mudança na situação financeira da parte, passo à sua análise. Dos documentos juntados, verifica-se que o embargante se enquadra atualmente nos parâmetros da gratuidade processual, portanto, defiro-lhe a gratuidade processual. 2) Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante não indicou a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde do caso em questão, dessa forma indefiro-as e determino o julgamento antecipado do mérito. 3) Em relação à exceção de pré-executividade de f. 767/776, é certo que a referida objeção é espécie de defesa da parte executada, cabível apenas para veicular matérias cuja análise não exija incursão probatória, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Na espécie, a pré-executividade, lançada pela parte executada, não é passível de conhecimento por este Juízo, porque a apreciação das matérias levantadas no bojo da referida defesa além de depender de dilação probatória porque sequer foram acostados cálculos do excesso, é matéria afeta aos embargos à execução, a qual deveria ter sido suscitada oportunamente quando da propositura da presente ação. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento no STJ, "As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória." A matéria afeta ao excesso de execução é própria dos embargos à execução, eis que demanda dilação probatória e não constitui questão de ordem pública, sendo inadequada a sua análise em exceção de pré-executividade. É ônus do devedor provar, nos embargos à execução, que a execução incorre em excesso, caso contrário, a matéria encontra-se preclusa. (TJ-MS - AI: 14068033820228120000 Dourados, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). Ademais, o excipiente já aduziu excesso de execução nos embargos à execução e acostou tabela de cálculos com correção monetária pelo IGP-M (f. 49/50), contradizendo seus próprios fundamentos da exceção. Posto isso, não conheço da exceção de f. 767/776. 4) Venham conclusos para sentença com urgência. Às providências e intimações necessárias.