Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800090-65.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Vieira Domingos - Fica o procurador intimado da expedião dos alvarás para as providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800090-65.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Vieira Domingos - Fica o procurador intimado da expedião dos alvarás para as providências necessárias.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:26
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:14
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:30
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:26
Ato ordinatório
20/03/2025, 06:21
Publicação
18/03/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0800090-65.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Vieira Domingos - Exectdo: Banco Cetelem S.A. - 1. Da análise dos autos, percebe-se que o patrono da autora busca o levantamento de honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento). Contudo, o valor dos honorários contratuais deve ser limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). De acordo com a tabela de honorários advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o percentual aplicado a casos semelhantes é de 10% a 30%. Assim, estabelecer honorários em percentuais superiores configura abusividade. Ademais, o contrato de mandato deve respeitar os limites previstos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sendo fixados de maneira moderada (art. 36). Também deve ser observado a previsão do art. 38, o qual determina que “na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Sobre o tema, ainda, registre-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. 3. Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4. Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) 2. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, seus dados bancários para levantamento de alvará na modalidade DOC/TED. 3. Após a indicação dos dados bancários da autora e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da condenação principal descontados 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, na modalidade DOC/TED para a conta bancária da autora.. Também expeça-se alvará em favor do patrono para levantamento dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) e dos honorários sucumbenciais, na modalidade DOC/TED para a conta bancária indicada às fls. 264/266.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:15
Recebimento
12/03/2025, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marlene Vieira Domingos -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800090-65.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora. Decorrido o prazo, a parte autora deverá se manifestar nos autos. Às providências e intimações necessárias.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:08
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:52
Recebimento
11/12/2024, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:15
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:47
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marlene Vieira Domingos -
Réu: Banco Cetelem S.A. -
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800090-65.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de expedição de alvará de fls. 243/245, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para apresentar procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Decorrido o prazo indicado no item 1, voltem conclusos em "medidas urgentes".
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:15
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:47
Recebimento
05/11/2024, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:28
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:23
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:13
Reativação
11/10/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:45
Definitivo
08/04/2022, 18:07
Trânsito em julgado
08/04/2022, 18:07
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:05
Publicação
06/12/2021, 21:16
Ato ordinatório
06/12/2021, 07:47
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:58
Recebimento
17/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 11:48
Ato ordinatório
17/11/2021, 11:48
Ato ordinatório
27/10/2021, 01:30
Ato ordinatório
27/08/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:30
Ato ordinatório
12/08/2021, 17:09
Publicação
03/08/2021, 21:12
Ato ordinatório
03/08/2021, 07:55
Ato ordinatório
03/08/2021, 07:55
Ato ordinatório
02/08/2021, 19:00
Ato ordinatório
02/08/2021, 18:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)