Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 578/582: " Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de encargos e taxas contratuais abusivas ou em desacordo com a legislação consumerista e as normas do Banco Central; b) O valor correto do débito, após a exclusão de eventuais encargos ilegais; c) A possibilidade de repactuação da dívida nos moldes propostos na inicial. A questão de direito relevante consiste em analisar a legalidade dos encargos aplicados no contrato bancário à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação correlata. Das provas a serem produzidas: Prova oral Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por considerá-la desnecessária e impertinente para a solução da controvérsia. A matéria em debate é eminentemente técnica e de direito, cuja análise depende exclusivamente da prova documental e pericial. Prova documental Fica deferida a juntada de novos documentos que se mostrem pertinentes à resolução da lide, desde que observado o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Prova Pericial Destarte, a fim de esclarecer os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial contábil, a fim de verificar a existência de eventuais abusividades. Além disso, o parecer que resultará na prova pericial é necessário para o deslinde do feito, na forma do art.104-B, § 3º da Lei 8.078/90, permitindo a análise das contratações frente ao orçamento do consumidor e apuração do plano de pagamento com a preservação das despesas relacionadas ao mínimo existencial do consumidor. Para tanto, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo AP Contabilidade e Perícia, pelo representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599, com endereço à Rua Usi Tomi, 543, Carandá Bosque, em Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589, independentemente de compromisso. Faculto às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Fixo honorários periciais em cinco vezes o valor fixado na Tabela do CNJ para a especialidade "ciências econômicas/contábeis" porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial, o que resulta o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que o laudo em questão esgotará o objeto da lide. Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. Intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor proposto para realização da perícia. Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pela parte requerida, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso a parte autora seja vencida, visto que é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca dos honorários fixados. O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, da data, horário e local da perícia. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer nas consequências da sua omissão. Outrossim, o credores deverão apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito, no mesmo prazo. Com a apresentação dos documentos e quesitos pelas partes, remetam-se os autos ao Administrador nomeado, para elaboração do plano no prazo de 30 dias, conforme redação Art. 104-B,§ 3º, do CDC. Para elaboração do plano, necessária inicialmente a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passa-se a formular quesitos do juízo ao Administrador: Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104- B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo Banco Central, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Intime-se e cumpra-se. Intime-se o Estado do Mato Grosso do Sul desta decisão, quanto aos honorários do perito fixados, tendo em vista que o autor litiga sobre os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias.Após a realização da prova pericial naqueles autos, traslade-se. Às providências e intimações necessárias. "