Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Da necessidade prévia de intimação da parte executada; A despeito da ordem de autorização de penhora parcial de salário da parte executada, é necessário resolver a questão da habilitação de herdeiros, pois houve determinação de suspensão para referida providência. É importante esclarecer que os efeitos da revelia não se aplicam na fase de execução, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial. Isso não impede que eventual intimação frustrada seja considerada válida quando a parte não tenha atualizado seu endereço adequadamente nos autos (art. 274, pu, CPC) Ocorre que, no caso em tela, a parte executada não foi encontrada, tendo a carta com AR apontado que estaria ausente (fl. 223), de modo que é necessário a repetição do ato, na forma do artigo 249 do CPC: "Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio." Além do mais, especificamente sobre habilitação de herdeiros, o artigo 690, Parágrafo Único, dispõe sobre a necessidade de citação pessoal: Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Dessa forma, expeça-se mandado para cumprimento do item 3 da decisão de fl. 208, consistente em citação/intimação da parte executada para manifestação acerca do pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690 do CPC. Por questão de eficiência, intime-se também do comando de item 3 (expedição de ofício para penhora após a habilitação dos herdeiros) II - Havendo a intimação do executado e não havendo oposição, fica autorizada a habilitação dos sucessores Antonia Alves Estevam (fl. 209), Marilena Alves Estevam (fl. 209, 212), Lucilene Alves Estevam (fl. 209 e 214), Marcos Alves Estevam (fl. 209, 212 e 215), bem como determinada a anotação nos autos. Caso não localizado o executado no endereço constante dos autos, tenho por presumida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, hipótese em que, passado o prazo estabelecido, deve ser considerado que não houve oposição. III - Cumpridos os itens anteriores relativos à habilitação de herdeiros, é o caso de retomada da marcha processual para o efetivo cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 198/207, que autorizou a penhora de salário do devedor. Assim, fica autorizada a expedição de ofício ao empregador do executado (fls. 187/190) para que promova o desconto mensal do valor de 15% (quinze por cento) do seu salário/soldo - que entendo adequado ao caso concreto à luz da proporcionalidade - e a transfira para subconta bancária vinculada a estes autos, até o integral pagamento do valor apontado à fl. 227. IV - Depositado o valor em subconta vinculada aos autos e decorrido o prazo sem impugnação (intimação acerca da penhora já determinada no item I), libere-se o valor à parte exequente, conforme requerimento e indicação de conta bancária. Às providências e intimações necessárias.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:54
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:53
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2025, 23:27
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 12:30
Ato ordinatório
03/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
08/04/2025, 05:18
Documento (Outros documentos)
05/04/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:45
Publicação
18/03/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Custódio Estevam -
Réu: Marcos José Custodio -
Intimação - ADV: Flávio Módena Carlos (OAB 57574PR/) Processo 0800183-28.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença -
Vistos, etc. Considerando que no site da Receita Federal consta a informação de que a parte autora faleceu, suspendo o feito nos termos do artigo 689 do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para juntar, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de óbito, qualificação e documentação dos sucessores caso exista interesse na habilitação nos autos. 3. Após, intime-se a requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 690 do CPC.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 13:15
Recebimento
12/03/2025, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:45
Recebimento
11/02/2025, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 10:19
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 08:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 13:15
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Custódio Estevam -
Réu: Marcos José Custodio -
Intimação - ADV: Flávio Módena Carlos (OAB 57574PR/) Processo 0800183-28.2020.8.12.0033 - Cumprimento de sentença -
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de parcela da remuneração do devedor. No mais, intime-se a parte exequente, para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Às providências e intimações necessárias.