Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, o pedido inicial não prospera. 3) DO DISPOSITIVO Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido inicial. Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses, atento aos parâmetros do artigo 85, §2º., do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade processual (f. 90). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar os memoriais finais, no prazo legal.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:05
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:26
Petição (Memoriais)
21/04/2026, 17:00
Recebimento
15/04/2026, 15:57
Mero expediente
15/04/2026, 15:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/04/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 08:13
Publicação
15/04/2026, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão interlocutória:
Vistos, etc. DEFIRO a substituição requestada (f. 237-241), pois o caso tem meandros e complexidades, de forma que a oitiva mostra-se imprescindível, como testemunha do juízo, o que se constata após as oitivas já realizadas na audiência anterior. Com base no art. 370, CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO., AUTORIZADA A REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: Ficam as partes devidaemnte intimadas do agendamento para continuação da audiência para oitiva da testemunha BERTOLDO FERREIRA LEITE, para o dia 15/04/2026, às 14:00 horas, por videoconferência, onde as partes deverão acessar o link ttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu para participação.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:02
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:12
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:07
Ato ordinatório
13/04/2026, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 12:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/04/2026, 12:38
Recebimento
10/04/2026, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:34
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:32
Documento (Mandado)
10/04/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2026, 14:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:43
Decurso de Prazo
17/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:53
Documento (Certidão)
03/03/2026, 12:19
Documento (Mandado)
03/03/2026, 12:19
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:37
Publicação
20/02/2026, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 224: "REJEITO os embargos de declaração, pois a parte adversa já tinha postulado a prova, que até mesmo pode ser determinada de ofício. NO MAIS, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. "
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:19
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 11:53
Custas
04/02/2026, 14:27
Custas
03/02/2026, 08:24
Recebimento
02/02/2026, 18:25
Liminar
02/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:55
Petição (Contra-razões)
31/01/2026, 17:45
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:26
Publicação
23/01/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:29
Documento (Mandado)
21/01/2026, 13:28
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:16
Ato ordinatório
16/01/2026, 12:01
Publicação
16/01/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial (f. 141-143), pois preenchidos os requisitos legais, tanto que este Juízo recebeu a inicial formalmente (f. 90). Ademais, a questão levantada pela parte requerida toca o mérito e será aferida quando da sentença. Aliás, no caso, aplica-se a teoria da asserção. Não há OUTRAS questões prévias a serem resolvidas. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos legais para concessão da reintegração/manutenção de posse. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova testemunhal. Defiro o colhimento do depoimento pessoal da parte autora (f. 196-199). De ofício, determino também o depoimento pessoal dos requeridos. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição, com a observação de que a oitiva será feita por videoconferência quando a residência localizar-se em Comarca deste Estado. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. POR FIM, defiro a prova documental se documento novo (f. 196-199). Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Instrução e Julgamento Data: 08/04/2026 Hora 14:00 Local: Sala Padrão - Vara Única Situacão: Pendente DILIGÊNCIAS PARA DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - intima-se a parte ré para recolher 01 (uma) diligência de oficial e justiça, e outra referente a quilometragem, para intimar o autor ao depoimento pessoal requerido à fl. 197, haja vista que o endereço a ser diligenciado fica no Distrito de São Pedro cujo endereço não consta o número da residência, e sem essa informação o serviço postal não cumpre. Prazo: 15 dias
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:12
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 10:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 10:07
Ato ordinatório
23/12/2025, 03:12
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:42
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 16:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:59
Recebimento
28/04/2025, 10:47
Outras Decisões
28/04/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 09:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:06
Publicação
18/03/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Divina Aparecida Mariano - Reqdo: Marcos Antonio Frederice dos Santos, Luis Carlos Perfetto Batista -
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Fernando Ribeiro Junior (OAB 166868/SP) Processo 0800404-94.2023.8.12.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Vistos, etc. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1) os fatos controvertidos; 2) os meios de provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência; 3) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Com a manifestação das partes, voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:48
Mero expediente
19/02/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:09
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Divina Aparecida Mariano - Reqdo: Luis Carlos Perfetto Batista, Marcos Antonio Frederice dos Santos - A parte autora para que manifeste sobre a contestação interposta.
Intimação - ADV: Dilza Conceicao da Silva (OAB 6517/MS), Fernando Ribeiro Junior (OAB 166868/SP) Processo 0800404-94.2023.8.12.0036 - Reintegração / Manutenção de Posse -