Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a parte autora, à f. 225, noticiou o reiterado descumprimento de ordens judiciais e requereu a aplicação de medidas coercitivas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, observo que a parte executada procedeu à juntada de documentos às fls. 178/219, os quais podem, eventualmente, impactar a análise do alegado descumprimento ou demonstrar o cumprimento da obrigação. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), postergo a análise do pedido de fixação de multa e demais medidas coercitivas para momento posterior à manifestação da parte contrária sobre os novos documentos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados às fls. 178/219. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.